TJPE - 0025993-40.2022.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARTA VERONICA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025993-40.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MARTA VERONICA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194883894 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “ação de cobrança de complementação salarial” ajuizada por MARTA VERÔNICA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
A parte autora narra que foi contratada pela ré para atuar com professora, tendo recebido salário inferior ao piso da categoria.
Desta feita, pretende o pagamento da diferença dos salários pagos dos últimos cinco anos, atribuindo à causa o valor de R$ 32.003,06 (trinta e dois mil e três reais e seis centavos).
O despacho de ID 104252270 deferiu a gratuidade da justiça.
O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 111440488), defendendo, em síntese, que: a) a modificação da remuneração dos servidores efetivos, ocupantes de cargo de professor, não importam na alteração automática da remuneração dos contratados temporários correlatos; e b) a pretensão autoral fere a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede a majoração de proventos com base na isonomia.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica ao ID 112891388.
Devidamente intimados para apresentar novas provas, o réu acostou o Decreto Municipal nº 24/2020, que tratava da suspensão das aulas no Município de Jaboatão dos Guararapes (ID 116355867), ao passo que a autora permaneceu inerte (ID 117193739).
Intimada para se manifestar sobre o Decreto Municipal nº 24/2020, a autora informou que, apesar da suspensão das aulas na modalidade presencial, as aulas continuaram a ser realizadas de forma remota, sendo inverídica a afirmação de que os professores não trabalharam nesse período (ID 135635044).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 173936781). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a autora visa o recebimento da diferença dos salários pagos abaixo do piso da categoria.
De início, verifico que resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes, tendo em vista a documentação apresentada nos autos (v.
ID 111440510, 111440513 e 111440514).
Ultrapassado esse ponto, faz-se necessário fixar se é ou não devida a aplicação do piso salarial aos professores contratados temporariamente.
O STF já se manifestou, de forma vinculante nos embargos de declaração da ADI 4167, no sentido de que a lei federal que estabelece piso nacional para o vencimento dos magistérios públicos da educação básica se aplica a todos os entes federativos, conforme ementa abaixo (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Vejamos, então, o texto da lei (grifos acrescidos): Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Constata-se que a lei não faz distinção entre servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente.
Presume-se que a lei é feita para ser aplicada igualmente a todos que se encontrem na mesma situação e que sua redação sempre será clara e expressa quando pretender restringir seus efeitos a determinada subcategoria de cidadãos.
Ora, se o legislador utiliza o termo "profissionais do magistério público" e não “servidores efetivos”, entende-se que não teve a intenção de distinguir entre concursados e contratados temporariamente.
O intuito da norma sob exame é promover a ampliação do acesso à educação, melhorando o salário médio dos professores de modo a incentivar mais pessoas a ingressar na profissão.
Uniformiza-se a remuneração dos profissionais, em razão do trabalho desenvolvido, independentemente de sua qualidade funcional.
Nesse contexto, o piso salarial aplica-se tanto ao servidor estável quanto ao contratado temporariamente.
Ademais, não há que se falar em afronta à Sumula Vinculante n. 37 do STF, tendo em vista que a demanda não pretende a implementação de benefício com base em isonomia, mas apenas a obediência ao piso nacional expressamente estabelecido em lei.
Sobre o tema, o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PREJUDICADO. 1.
Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional. 2.
Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. 3.
Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 4.Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos. 5.
Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. 6.
Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs08, 11, 15e 20 da Seção de Direito Público, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Reexame necessário desprovido.
Apelo voluntário PREJUDICADO.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000401-24.2022.8.17.2218, Rel.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 15/06/2022) Sobre a alegação de que a autora não trabalhou a partir de 18/03/2020 e por todo o ano de 2021 (ID 116355860), entendo que a mesma não deve prosperar, tendo em vista os pagamentos efetuados no ano de 2020 (ID 103780012).
Por fim, nos termos do art. 2°, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial presume uma atuação de 40 horas por semana, ou seja, 200 horas por mês, devendo as demais jornadas de trabalho serem pagas, no mínimo, proporcionalmente ao valor do piso salarial.
Feito esse registro, observo que no presente caso a autora foi contratada para a carga horária de 150 horas mensais, conforme documentos acostados ao ID 111440510, 111440513 e 111440514, não possuindo direito à integralidade do piso salarial.
Assim, após detida análise das fichas financeiras apresentadas, verifico que o demandado pagou a menor em 2018, 2020 e 2021.
No tocante ao ano de 2019, constato que o valor recebido pela demandante suplanta o piso salarial para a carga horária de 150 horas mensais, não fazendo jus à complementação salarial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ao pagamento, em favor de MARTA VERONICA DA SILVA, da diferença decorrente do não cumprimento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, nos anos de 2018, 2020 e 2021, conforme documentos acostados aos autos (v.
ID 111440515), atentando-se para a repercussão em férias, terço constitucional e décimo terceiro.
O valor devido à autora deve ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir da data em que a respectiva parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC, tudo conforme os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da e.
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, ao pagamento de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte demandante.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2.
Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3.
Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Considerando que o proveito econômico obtido na causa tende a ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e após ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 20:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2024 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 15:57
Alterada a parte
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12/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 20:09
Expedição de intimação.
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22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/08/2022 14:24
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 20:20
Expedição de intimação.
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22/06/2022 20:20
Expedição de citação.
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02/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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