TJPE - 0047990-37.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:34
Decorrido prazo de ROBERT LUCAS COSTA VIEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0047990-37.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERT LUCAS COSTA VIEIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Pretende a demandante desconstituição de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que fora surpreendida com a negativação de seu nome por produto não adquirido/utilizado.
A empresa, por sua vez, alega que negativação ocorreu por exercício regular de direito, em razão de uma dívida contraída junto ao Banco do Brasil, que posteriormente teve o crédito cedido à ré.
A lide encontra-se sob a égide do CDC e sobre o mesmo será analisada.
Na hipótese, verifica-se que a demandada deixou de comprovar a contratação dos serviços que originaram a dívida, visto que não veio aos autos contrato assinado, faturas direcionadas ao endereço do demandante ou qualquer outro meio de prova da efetiva contratação pelo demandante ou por pessoa por este autorizada.
Assim, deixou a demandada de demonstrar a legalidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição, assistindo razão a autora em ver declarado desconstituído o débito no valor de R$ 1.644,31 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), com vencimento em 28.11.2021, referente ao contrato/fatura de nº 64440025/144475920, bem como, retirado seu nome dos órgãos restritivos no que tange ao aludido débito.
Quanto aos danos morais, em face do acima exposto, entendo que foi promovida indevida inscrição de restrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito, circunstância que, por si só, implica em mais do que mero aborrecimento, representando constrangimento para o consumidor, o que configura um dano de natureza moral.
Depreende-se daí que a injusta negativação do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, não exige prova concreta do dano, posto que o constrangimento e o abalo sofridos em virtude do registro nos referidos órgãos constituem causa suficiente para reconhecer o direito à indenização.
Tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica dos danos morais, a capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: 1. declarar desconstituído o débito indevidamente cobrado da parte demandante no valor de R$ R$ 1.644,31 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), com vencimento em 28.11.2021, referente ao contrato/fatura de nº 64440025/144475920, ficando a secretaria autorizada a expedir ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceder com a retirada do nome do demandante junto a referidos órgãos, acaso requerido; 2. condenar a parte demandada a pagar em favor do demandante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
13/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 13/02/2025 09:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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