TJPE - 0015786-65.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:22
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015786-65.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ERIVALDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por ERIVALDO ALVES DA SILVA.
A sentença embargada julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a: a) restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 16.616,00 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais), com correção monetária e juros aplicáveis; e b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com os acréscimos legais.
Em seus embargos declaratórios, o Banco PAN S/A alega existir contradição na sentença quanto aos índices de correção monetária aplicados.
Sustenta que a decisão determinou a aplicação de três índices para correção monetária (ENCOGE, IPCA e SELIC), resultando em cálculo mais oneroso para a parte embargante.
Argumenta que a taxa SELIC, por si só, já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo indevida a cumulação com outros índices, o que configuraria bis in idem.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja aplicado um único índice de correção monetária, a taxa SELIC, afastando-se os índices ENCOGE e IPCA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso em tela, a parte embargante alega contradição na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos valores da condenação.
Analisando detidamente a questão, verifico que não existe a contradição apontada.
A sentença foi clara ao estabelecer os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, definindo critérios específicos para períodos distintos, em conformidade com a jurisprudência atual.
A decisão determinou que os valores seriam corrigidos pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC), deduzido o IPCA desse último índice.
Tal sistemática não configura bis in idem como alega o embargante, mas sim uma metodologia de atualização que atende à mudança legislativa e jurisprudencial quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
A sentença, ao determinar a dedução do IPCA da taxa SELIC a partir de 01/09/2024, exatamente reconhece que a SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros, evitando assim dupla incidência de correção monetária.
Portanto, não há que se falar em contradição ou bis in idem na forma de atualização determinada.
Ressalte-se que a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado, engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, razão pela qual a sentença determinou expressamente a dedução do IPCA (índice de correção monetária) da SELIC quando esta passa a ser aplicada, justamente para evitar o bis in idem alegado pelo embargante.
Por fim, cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como é o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 22 de fevereiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 22 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:56
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015786-65.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ERIVALDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por ERIVALDO ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 142734912), o autor alega que realizou pagamento de financiamento veicular através de sua conta bancária Santander no dia 16/08/2023, no valor de R$ 9.231,60, quando o valor correto seria R$ 923,16, tendo sido indevidamente debitado o valor excedente de R$ 8.308,00.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente por mais de 6 oportunidades, sem êxito.
Requer a devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento bancário (ID 142737390) e cópia do boleto (ID 166617449).
Em contestação (ID 150786963), o réu alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o contrato está em nome de terceiro (Sivonaldo Alves da Silva).
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o erro ao próprio autor que teria digitado valor incorreto no momento do pagamento.
Foi apresentado pedido de aditamento da inicial (ID 154296552) para inclusão do Sr.
Sivonaldo Alves da Silva no polo ativo.
O réu concordou com o aditamento (ID 164496301), requerendo a exclusão do primeiro autor.
Em manifestação (ID 166617204), o autor juntou cópia do boleto emitido pelo banco, argumentando que o erro foi da instituição financeira.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, verifico que, embora o contrato esteja em nome de Sivonaldo Alves da Silva, o pagamento foi efetivamente realizado pela conta bancária de Erivaldo Alves da Silva, que sofreu o prejuízo material direto.
Portanto, ambos possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda - o primeiro por ter suportado o prejuízo financeiro e o segundo por ser o titular do contrato.
No mérito, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre cliente e instituição financeira (Súmula 297 do STJ).
Da análise dos autos, especialmente do boleto juntado (ID 166617449), verifico que o documento foi emitido pelo próprio banco réu com erro no código de barras, que gerou automaticamente o valor de R$ 9.231,60 quando da leitura para pagamento, em vez do valor correto de R$ 923,16.
O argumento do réu de que o autor teria digitado erroneamente o valor não se sustenta, pois o pagamento foi realizado através da leitura do código de barras do boleto, conforme demonstram os documentos dos autos.
O erro, portanto, decorreu de falha do próprio banco na geração do documento de cobrança.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o banco réu deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável, pois o erro decorreu de falha do próprio banco na geração do boleto bancário, sendo devida a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Em relação aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
O autor teve quantia expressiva indevidamente debitada de sua conta (mais de R$ 8.000,00), ficando privado desses recursos por período considerável, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, o que certamente lhe causou transtornos e frustração que extrapolam o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o réu a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 16.616,00 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais), acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 09/11/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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31/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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25/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:18
Expedição de citação (outros).
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25/09/2023 11:18
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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24/09/2023 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*43-57 (AUTOR).
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29/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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