TJPE - 0142485-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2025 15:41
Expedição de Mandado (outros).
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142485-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOEL FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 197439654, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 4 de abril de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 06:33
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142485-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOEL FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195187530 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, retire-se o segredo de justiça, eis que a publicidade é uma regra processual e a presente matéria não se encontra excepcionada no art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A presunção de validade se mantém mesmo sem o recebimento pessoal, salvo prova de má-fé ou erro de endereço pelo credor.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Efetivada a liminar, proceda-se com a citação do devedor para, respectivamente, em 5 (cinco) dias corridos, adimplir a integralidade da dívida e, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, sob pena de revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC.
Como corolário da efetivação da medida de urgência, proceda-se com a inscrição do veículo no RENAJUD, restando proibida a expedição de novo certificado de registro até ulterior determinação.
Em havendo a apreensão e depósito do veículo, fica vedada a sua saída dos limites da Comarca da Capital, que somente poderá ocorrer após o quinquídio observado nesta decisão e mediante autorização deste juízo, com o escopo de devolução do bem à posse do devedor, seja por adimplemento da obrigação contratual, seja por improcedência da ação.
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Em tempo, em sintonia com o art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção.
Registro ainda, por oportuno, que, na hipótese supramencionada, a cada indicação de endereço atualizado para a promoção de busca e apreensão/citação ou de pedido de diligência para pesquisa de endereço, pelos sistemas conveniados, deve a parte autora proceder com o prévio recolhimento da despesa para expedição de mandado/diligência, sob pena de extinção do feito caso o peticionamento esteja desacompanhado do aludido pagamento.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2025 13:54
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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