TJPE - 0001636-52.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 04:11
Decorrido prazo de GEANDERSON JUNIO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:32
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:32
Decorrido prazo de GEANDERSON JUNIO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001636-52.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: GEANDERSON JUNIO DE LIMA DEMANDADO(A): SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COMERCIALIZAÇÃO E VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS.
Declara a parte autora que teve os seus dados pessoais, incluindo e-mail, endereço, número de telefone, nome completo, CPF e senha vazados pela promovida SERASA.
Requer que a demandada se abstenha de divulgar os seus dados, além de indenização pelos danos morais suportados.
A promovida, por sua vez, aduz que não há comprovação dos fatos narrados na exordial.
Destaca que a matéria trazida à baila é falsa.
Defende que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
A presente ação merece ser julgada improcedente.
Explico.
Da análise dos autos, a despeito das provas anexadas ao caderno processual, observo que a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o fato narrado na exordial.
Convém assinalar que o promovente, ao alegar o vazamento de seus dados pessoais, deveria comprovar, de forma robusta, a materialidade do ato ilícito imputado à empresa ré.
Todavia, não há nos autos elementos probatórios suficientes que atestem, de forma incontestável, que a SERASA tenha sido responsável pelo suposto vazamento.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples alegação de um fato, sem provas concretas que sustentem tal alegação, não é capaz de ensejar a responsabilidade civil do réu, especialmente em casos envolvendo dados pessoais, onde o ônus da prova recai sobre a parte autora.
Com efeito, fica claro que a demandado não praticou nenhum ato ilícito, posto que não ficou nitidamente evidenciada a sua responsabilidade no tocante à suposta divulgação dos dados pessoais da parte autora suscitados na exordial.
Desta feita, entendo que o fato narrado pela parte autora não possui lastro jurídico que lhe proporcione uma sentença favorável, de modo que, cabendo à autora a prova da constituição do fato, não conseguiu comprová-lo.
Desconsiderar as razões expostas na contestação e na audiência de instrução e julgamento seria atitude arbitrária, motivo pelo qual resta evidenciada a improcedência da presente demanda.
Isto posto, diante dos argumentos acima elencados e dos princípios de direito atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso no prazo legal, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no arquivo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 18 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
19/02/2025 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 16/12/2024 08:36, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:48
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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