TJPE - 0000050-70.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 11:31
Expedição de .
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 07:14
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
18/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:53
Publicado Sentença (Outras) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/04/2025 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 15/04/2025 10:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 08:08
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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22/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:48
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000050-70.2025.8.17.8224 DEMANDANTE: ROSINEIDE BARROS DE MORAIS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
Vistos.
Indefiro pedido da parte autora de reiteração de tutela de urgência com majoração de multa pois não juntou prova do alegado, sendo prova de possível produção.
Aguarde-se realização de audiência.
GRAVATÁ, 10 de março de 2025 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
10/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000050-70.2025.8.17.8224 DEMANDANTE: ROSINEIDE BARROS DE MORAIS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 300, caput, Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pela autora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, revela-se justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora comprova pedido de fornecimento de energia elétrica trifásica no contrato de nº 7002772021.
Foi aberto vários protocolos (4503485443; 9101171496; 4503893848; 4603824150) sem a entrega do serviço solicitado dentro do prazo legal.
A ré ainda foi intimidada em sede de cognição sumária para se manifestar sobre o pedido da ré, mas não houve impugnação específica (art. 341 do CPC) apenas se referindo de maneira genérica de que o pedido de medida liminar se confunde com o pedido principal.
Tratando-se, assim, de fato negativo, cuja prova muitas vezes se torna inviável, cabe ao réu comprovar a existência de motivo legal para a não concessão de energia trifásica na residência do autor.
Saliento, ainda, que a relação existente entre o demandante e o demandado é regida pela Lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Registro também que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária.
Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré).
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na hipótese em comento, visto que o indeferimento da medida ora pleiteada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do demandante, posto que ficará todo esse tempo sem um bem e serviço considerados essenciais.
Ressalte-se que o fornecimento de energia é serviço essencial, tendo plena aplicabilidade o princípio da continuidade exposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, nenhum prejuízo acarretará à parte contrária, vez que, poderá normalmente emitir os boletos de prestação de serviço para serem pagos pelo demandante e, uma vez que, vencedora na demanda, poderá cancelar o serviço novamente, se for o caso, descaracterizando-se, assim, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que a parte promovida NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO proceda, no prazo de 10 dias, com a instalação de fornecimento de energia na forma trifásica na residência da parte autora 7002772021, Sítio Riacho do Mel, 88, São Severino de Gravatá, Zona Rural, Município de Gravatá/PE, CEP.: 55640-00, conforme os protocolos 4503485443; 9101171496; 4503893848; 4603824150, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitado o teto em R$ 10.000,00.
Intime-se, COM URGÊNCIA, a demandada desta decisão, de forma pessoal por meio de seu domicílio eletrônico (súmula 410 do STJ) e por meio de seu advogado habilitado nos autos por meio do DJEN.
GRAVATÁ, 18 de fevereiro de 2025.
Severiano Lemos de Antunes Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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13/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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