TJPE - 0000632-61.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 06:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000632-61.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VAZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos para sentença.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a adequação do rito escolhido.
A competência dos Juizados Especiais é determinada pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, que estabelece: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada abusividade nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras rés nos diversos contratos de empréstimos consignados firmados pela autora, bem como nas sucessivas renegociações e refinanciamentos realizados.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297, estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar da adequação quanto ao valor da causa e da aplicabilidade do CDC, a presente demanda apresenta questão de maior complexidade que impossibilita seu processamento pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para a correta aferição da existência de abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos questionados, bem como para o cálculo preciso dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, é imprescindível a realização de perícia contábil-financeira especializada.
Isso porque a apuração das taxas médias de mercado praticadas pelo Banco Central nas épocas de cada contratação, a comparação com as taxas efetivamente aplicadas nos contratos da autora, bem como o cálculo dos valores que deveriam ter sido cobrados, considerando a adequação às taxas do BACEN, envolvem conhecimentos técnicos específicos que escapam à cognição ordinária deste Juízo.
O art. 35 da Lei nº 9.099/95 prevê que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
No entanto, tal dispositivo não comporta a realização de perícia complexa, como a necessária no caso em tela.
O Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) é claro ao estabelecer que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
A própria petição inicial demonstra a complexidade da causa ao apresentar seis diferentes contratos de empréstimos, com diversas renegociações e refinanciamentos ao longo de vários anos, o que resultaria em um intrincado trabalho pericial para avaliar cada operação, as taxas aplicadas e os valores eventualmente cobrados indevidamente.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que causas que demandam perícia contábil-financeira complexa não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Ainda que tenha ocorrido a revelia dos réus, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não dispensa a necessidade de prova técnica para a quantificação precisa dos valores a serem restituídos, caso seja reconhecida a procedência do pedido.
Isso porque a presunção de veracidade recai sobre os fatos, mas não exime a parte autora de comprovar seu direito, especialmente quando envolve cálculos complexos.
Desse modo, em que pese o valor da causa estar dentro do limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a necessidade de realização de perícia contábil-financeira complexa para a adequada solução da lide afasta a competência deste Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da causa, que demanda a realização de perícia contábil-financeira.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
De Petrolina para Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito em Mutirão de Sentença -
04/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 05/05/2025 10:43, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:52
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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03/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 21:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 21:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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25/03/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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20/02/2025 07:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000632-61.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VAZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa.
Intimada para juntar aos autos comprovante de endereço datado, atualizado, legível, em seu nome (água, luz ou telefone) ou outra entidade dotada de fé pública ou declaração de próprio punho, não servindo, para este objetivo, boleto de pagamento, sem certificação de emissão pelos correios, nos termos da Lei nº 7.115/83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VAZ Endereço: R ÁGUAS CLARAS, 2591, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54450-151 via djen -
18/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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