TJPE - 0007292-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de RITA MARIA DA COSTA MONTE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007292-28.2025.8.17.2001 REQUERENTE: RITA MARIA DA COSTA MONTE REQUERIDO(A): HOSPITAL ALFA S/A, HOSPITAL DA BAHIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _196961324_ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Relatório RITA MARIA DA COSTA MONTE, qualificada pela pena de procurador constituído, ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de HOSPITAL ALFA e OUTRA, também qualificadas, a quem afirma serem integrantes do GRUPO ALFA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, dizendo-se com fulcro na Lei Federal de n° 11.101/2005, juntando documentos.
Em apertada síntese, a Parte autora pleiteia a inclusão de seu crédito trabalhista, constituído antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial do GRUPO ALFA.
Intimado, o Grupo Recuperando aviou impugnação à concessão da gratuidade judiciária à Autora e contestou o pedido, invocando a preliminar de intempestividade e, no mérito, se opondo à retificação da Lista de Credores, ao argumento de que o cálculo está conforme a legislação de regência.
Com vistas, a Administradora Judicial lançou parecer pelo indeferimento do pleito autoral e manutenção dos valores já arrolados em favor da Autora. É o relatório.
Gratuidade Não merece acolhida a ventilada impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido em favor da Autora, uma vez que deduzido sem qualquer elemento de prova da suposta capacidade financeira da Requerente em suportar o custeio das despesas do processo.
Discussão Cuida-se de impugnação de crédito de natureza trabalhista em concurso geral de credores, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, pois declinada por Credora laboral em face de empresas integrantes de Grupo empresarial em processo de recuperação judicial.
Contudo, o feito emerge-se passível de extinção prematura, uma vez que a impugnação foi protocolada fora do prazo legal (Lei 11.101/2005, art. 8°, caput), sendo referido lapso processual de natureza peremptória.
Em cenário tal, emergindo-se de toda extemporânea a impugnação, impõe-se a solução de não cognição do pleito autoral, extinguindo-se o processo, sem análise meritória.
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação acima, DENEGO cognição à impugnação de crédito, à míngua de um dos pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade), ao tempo em que MANTENHO os valores já arrolados na 2ª Lista de Credores e DECLARO extinto este processo incidental, sem resolução de mérito, o que FAÇO com suporte no art. 485, inc.
IV, do Código de Ritos Cíveis.
IMPONHO à Autora vencida o ônus sucumbencial, fixando a verba honorária à razão de 10%(dez por cento) do valor da causa, porém suspendendo a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3°, da Lei Adjetiva Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.C.
Recife, 28 de fevereiro de 2025.
Dia de São Romão.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/02/2025 07:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007292-28.2025.8.17.2001 REQUERENTE: RITA MARIA DA COSTA MONTE REQUERIDO(A): HOSPITAL ALFA S/A, HOSPITAL DA BAHIA S/A DESPACHO Vistos, etc. 1- ABRA-SE vista à zelosa Administradora Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias para a sua manifestação.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
Dia de Santo Aleixo.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:33
Alterada a parte
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25/01/2025 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA COSTA MONTE - CPF: *23.***.*45-34 (REQUERENTE).
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24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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