TJPE - 0015602-51.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de QUITERIA AMARA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU: 0015602-5.1.2020.8.17.9000 Ação Originária NPU: 0000003-23.2017.8.17.2810 Agravante: Sul América Cia Nacional de Seguros Gerais S/A Agravada: Quitéria Amara dos Santos Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Cia Nacional de Seguros Gerais S/A em face de decisão exarada nos autos da Ação Indenizatória proposta pela Agravada.
Dentre os pedidos da parte Agravante, pode-se constatar que há requerimento expresso para que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal em atenção ao marco temporal estipulado na decisão do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR.
Analisando os autos da ação originária, constato que em 15/04/2024, na decisão de ID 164218134, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ante a manifestação inequívoca da Caixa Econômica Federal naqueles autos (ID 148894145), tendo os autos sido redistribuídos em 30/04/2024.
Com efeito, de fato, compete à Justiça Federal conhecer e julgar a presente lide, haja vista a expressa manifestação da CEF nos autos acerca da natureza pública das apólices vinculadas aos contratos firmados pelas partes Agravadas. Útil registrar que, conquanto os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente fiquem conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º, do CPC), não se pode olvidar que, a despeito da persistência do interesse recursal, os autos do presente recurso devem acompanhar os autos principais face ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para analisar a lide proposta.
Assim, determino a remessa desses autos de Agravo de Instrumento para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de que possa conhecer da decisão agravada e sobre ela decidir.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei. 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 -
13/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:12
Prejudicado o recurso
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:25
Expedição de intimação (outros).
-
22/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
08/08/2023 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2023 07:18
Alterada a parte
-
07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/04/2022 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
04/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:31
Conclusos para o Gabinete
-
04/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/10/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 14:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
20/10/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:03
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 18:09
Expedição de intimação.
-
25/11/2020 18:08
Dados do processo retificados
-
25/11/2020 17:54
Processo enviado para retificação de dados
-
25/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:24
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053656-92.2024.8.17.2001
Davi Lucas Lima da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2024 13:45
Processo nº 0042224-52.2019.8.17.2001
Ademildo Franca da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Fernando Oliveira Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2019 11:26
Processo nº 0014985-72.2016.8.17.1130
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Pedro Pereira Lima Filho
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0009493-67.2024.8.17.2990
Andrea Vieira de Oliveira Magris
Ludmila Mota Fateicha da Silva
Advogado: Rodrigo Silva Paulino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2024 20:53
Processo nº 0009157-47.2024.8.17.8201
Ana Luiza Pimentel Falcone de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jonas Thomaz Gomes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2024 14:08