TJPE - 0000018-11.2017.8.17.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000018-11.2017.8.17.0120 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NILTON PEREIRA NUNES DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de NILTON PEREIRA NUNES.
O exequente requer o pagamento de R$24.687,23.
Recolhidas as custas (id 99691766).
Realizada a citação, com penhora (id 99692821).
Requerido SISBAJUD, Renajud e Infojud (id 108590577).
Ausência de embargos (id 172106277).
Recolhidas as custas (id 179581973). É o relatório. 1.
O(a) Exequente requereu o bloqueio de valores em conta do(a) Executado(a) através do sistema SISBAJUD e seja realizada consulta a consulta junto ao sistema RENAJUD, para lançamento de impedimento judicial sobre eventual veículo de propriedade do(a) Executado(a), bem como pesquisa no INFOJUD. 2.
Defiro a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, a ser realizada pela Secretaria, para fins de bloqueio de bens do(a) Executado(a), suficientes para o pagamento da dívida, procedendo-se da seguinte forma: 3.
Restando exitosa (parcial ou integralmente) a consulta junto ao sistema SISBAJUD, proceder ao bloqueio da quantia encontrada.
Em seguida, intimar o(a) Executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
Atentar para a necessidade de imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes; 3.1.
Caso o numerário disponível em conta bancária do(a) Executado(a) seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio. 3.2 Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento: a) das somas inferiores a cinco por cento (5%) do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. 4.
Defiro a consulta junto ao sistema informatizado RENAJUD, a ser realizada pela Secretaria, para fins de localização de bens, procedendo-se da seguinte forma: a) Restando exitosa a consulta ao sistema RENAJUD, lançar impedimento de transferência sobre o veículo, desde que seja de efetiva propriedade do devedor e solicitar do(a) Exequente informações sobre o paradeiro do bem, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e, com o seu êxito, lançar o registro da penhora. b) Na hipótese de o veículo estar gravado com alienação fiduciária, não deverá ser feita restrição, tendo em vista que a propriedade, embora resolúvel, é da financeira.
No entanto, intimar o(a) Exequente para informar se pretende a penhora dos direitos de crédito, na forma do disposto no artigo 835, XII, do CPC.
Caso positivo, a Secretaria deverá consultar o site do Detran/PE, com o objetivo de obter informação precisa sobre quem é o agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária, o qual deverá ser cientificado, via ofício, de que foi determinada a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o veículo (naturalmente, resguardado o direito preferencial do proprietário fiduciário, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo), sem prejuízo de que, caso este pague toda a dívida, automaticamente a penhora recaia sobre o bem.
Solicitar, na oportunidade, informações sobre quantas parcelas do financiamento restam a ser adimplidas, devendo a financeira comunicar a este Juízo quando ocorrer a quitação integral. 5.
Caso sejam frustradas as consultas, determino que seja realizada consulta ao Sistema INFOJUD e a impressão a DIRPF da parte executada, relativamente às 3 (três) últimas declarações de renda da parte executada, para que seja guardada pela Secretaria em pasta própria deste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Em seguida intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a declaração de rendimentos e bens, que se encontra arquivada em pasta própria nesta Serventia.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada, e, aposto o ciente do i. causídico, será destruída na Secretaria da Vara.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 6.
Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, com posterior arquivamento (art. 921, §1º e §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Afrânio/PE, 26 de setembro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM). -
19/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:51
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:56
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:53
Juntada de documentos
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23/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:40
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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