TJPE - 0057659-25.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:45
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 12:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:24
Processo Reativado
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JADER AURELIO GOUVEIA LEMOS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JANETE SOUTO DE BARROS ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:55
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057659-25.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JANETE SOUTO DE BARROS ROCHA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JADER AURELIO GOUVEIA LEMOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se, em síntese, de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, a fim de que a sentença seja revisada, corrigindo a contradição/omissão/erro identificados.
A parte embargada se manifestou no Id. 195742534.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A decisão é clara em todos os pontos questionado pelo embargante.
O que se percebe é apenas o inconformismo do embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Conforme pontuado no julgado, os argumentos trazidos pela parte ré não foram suficientes para afastar a pretensão autoral, senão vejamos: “Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566).
Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles. (...) No caso em exame, restou demonstrado que a reconstrução do muro foi necessária, tendo sido deferida liminarmente em processo de NPU nº 0003088-07.2023.8.17.2810, conforme julgado acostado no Id. 150834922.
O cerne da controvérsia reside na obrigação de remoção do poste situado no muro divisório dos imóveis da autora e do réu Jader Aurélio, para viabilizar a reconstrução total da estrutura, conforme julgado acima citado.
Conforme restou nas fotografias acostadas aos autos, o poste em questão é edificado no meio do muro divisório entre as propriedades da autora e do réu, não sendo este utilizado para iluminação, distribuição ou transmissão de energia, mas sim para o uso no imóvel do réu Jader Aurélio Gouveia Lemos Filho, sendo este o único responsável e proprietário.
Conforme restou determinado no julgado de Id. 150834922, cabe então ao réu em questão a sua remoção.
Assim, a recusa do réu não encontra respaldo legal, sobretudo pela ausência de utilização do mesmo pela coletividade e afronta o recuo necessário para edificação junto ao imóvel vizinho.
Além disso, a presença do novo poste na via pública demonstra que não há risco de descontinuidade do serviço de fornecimento de energia ou telecomunicações, de modo que a manutenção do poste sobre o muro apenas configura um obstáculo injustificado à obra necessária de reconstrução do muro, esta já acobertada pelo manto da coisa julgada em Sentença prolatada no feito de NPU nº 0003088-07.2023.8.17.2810.
Assim sendo, considero que o objeto se encontra edificado em afronta ao direito de vizinhança, sendo certo que a responsabilidade de sua remoção é do seu proprietário, ou seja, o réu JADER AURELIO GOUVEIA LEMOS.” De tal modo, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria Cível quanto ao decurso do prazo para cumprimento da tutela de urgência concedida e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025 .
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
19/02/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 04:57
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
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07/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JANETE SOUTO DE BARROS ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:36
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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31/10/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por WLADEMIR PEREIRA DA SILVA em/para 31/10/2024 14:23, 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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31/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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08/10/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JANETE SOUTO DE BARROS ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:25
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
24/04/2024 09:25
Expedição de Mandado (outros).
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24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2024 10:41
Expedição de citação (outros).
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01/02/2024 10:41
Expedição de citação (outros).
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01/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:33
Dados do processo retificados
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01/02/2024 10:31
Processo enviado para retificação de dados
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01/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 01:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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05/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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05/01/2024 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 11:56
Declarada incompetência
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09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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