TJPE - 0002700-89.2024.8.17.3030
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002700-89.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 203063016, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o requerido para pagamento dos valores indicados na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10%, custas e realização de demais atos expropriatórios.
Registre-se que, decorrido tal prazo, inicia-se para o requerido o prazo para, querendo, impugnar o pedido.
Considerando a urgência no cumprimento das metas de controle de congestionamento, autorizo que os expedientes vinculados a esses autos sejam cumpridos pelos servidores lotados nessa Unidade Judiciária.
Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 3 de junho de 2025.
LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:21
Dados do processo retificados
-
03/06/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 09:21
Processo enviado para retificação de dados
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:57
Processo Reativado
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 09:36
Alterada a parte
-
01/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002700-89.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 198723159, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES COSTA em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Alega a parte autora, na peça exordial, que foi surpreendida com desconto de R$ 78,00 (setenta e oito reais) a partir de outubro em favor da requerida.
Afirma que não contratou qualquer tipo de serviço com a parte demandada.
O Réu apresentou contestação no id 195406065, requerendo retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, que efetivamente contratou com o autor.
No mérito, alegou: i) Existência de autorização formal para os descontos; ii) Regularidade da relação jurídica e legalidade dos descontos.
O Autor apresentou réplica.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro a substituição do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Restou configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor é destinatário final do serviço, e o réu, fornecedor.
Aplica-se, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, que assegura a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
O réu, apesar de alegar autorização para os descontos, não logrou comprovar de forma idônea a existência da relação jurídica, sequer apresentando qualquer documento, físico ou digital, que comprove a intenção da autora com o vínculo securitário.
O termo de id 195407884 contém a informação de que foi firmado por telemarketing, sem informação de que telefone foi utilizado para a contratação, sem gravação do áudio ou qualquer outro elemento que possa servir para comprovar o consentimento da autora.
Outra opção não há senão o acolhimento do pedido.
Assim, reconhecendo-se a nulidade do contrato, merece acolhimento o pedido de restituição das parcelas descontadas, em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso, a implementação de desconto sem qualquer amparo documental de manifestação de vontade da parte contraria a boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro do valor descontado.
Embora seja incontroverso o abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário – pois comprometem a subsistência do autora –, a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor total indevidamente descontado (parcelas de R$ 78,00) revela baixa lesividade à esfera moral da autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado que, em casos de lesão de pequena monta e sem evidências de repercussão gravosa, o dano moral deve ser arbitrado em patamar moderado, compatível com a ofensa sofrida.
Portanto, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que cumpre o caráter compensatório ao Autor e pedagógico ao Réu, sem configurar enriquecimento ilícito, em observância à razoabilidade.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar que o Réu se abstenha de realizar qualquer desconto nos vencimentos da autora; b) condenar o Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais (art. 406, do CC) desde a citação; c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros legais desde a citação (art. 406, do CC), ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Considerando a urgência no cumprimento das metas de controle de congestionamento, autorizo que os expedientes vinculados a esses autos sejam cumpridos pelos servidores lotados nessa Unidade Judiciária.
PALMARES, 1 de abril de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
01/04/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002700-89.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos da decisão de id 190291715, ficam as partes AUTORA e RÉ, devidamente intimadas para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 05 dias.
PALMARES, 18 de fevereiro de 2025.
LAURO LOPES DA SILVA JUNIOR 2ª VC Palmares -
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:40
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 12:52
Conclusos 6
-
05/12/2024 12:52
Conclusos 6
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000627-69.2024.8.17.2570
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 13:14
Processo nº 0000080-59.2022.8.17.3100
Luciana Santos de Almeida
Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
Advogado: Rafael de Lima Ramos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 10:07
Processo nº 0000080-59.2022.8.17.3100
Estado de Pernambuco
Luciana Santos de Almeida
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2025 13:30
Processo nº 0000993-33.2025.8.17.2810
Maria da Conceicao Rodrigues Pereira
Evandro Bezerra da Silva
Advogado: Pedro de Alcantara Silva de Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 11:44
Processo nº 0001837-09.2025.8.17.8201
Ana Rita da Silva
Funafin - Fundo Financeiro de Aposentado...
Advogado: Emmerson Gomes Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 12:41