TJPE - 0122587-84.2023.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0122587-84.2023.8.17.2001 APELANTE: VERÔNICA DOWSLEY SEVERI E OUTRO APELADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por A VERONICA DOWSLEY SEVERI E OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, que homologou as provas apresentadas pelo Seguro Saúde.
Sentença (ID 40355164) “ HOMOLOGO, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos as provas produzidas nesta Ação de Produção Antecipada de Provas que WILLIAM SEVERI promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Ressalto que, embora a parte autora tenha requerido as informações individualizadas sobre os reajustes aplicados desde o início da vigência do contrato firmado entre as partes, a demandada comunicou ao juízo que colacionou aos autos os dados e documentos referentes aos últimos 10 (dez) anos.
Assim, somente as provas efetivamente produzidas estão sendo homologadas.” Em suas razões recursais (ID 40355169) o apelante alega, em suma, que o juiz a quo HOMOLOGOU os documentos sem que tenham sido apresentados em sua totalidade.
Isso porque, que "a parte Apelada se limitou a apresentar os demonstrativos de pagamento desde 2013 até a presente data.
Ou seja, não apresentou os demonstrativos de pagamento desde o início de vigência do contrato”.
Assevera, que “o objetivo da ação originária é a exibição do histórico de demonstrativo de pagamento feitos pelo titular do plano de saúde, a fim de verificar com exatidão os percentuais que foram aplicados ao contrato, posto que entende ter havido reajustes abusivos a título de mudança de faixa etária.” Por fim, pede o provimento recursal.
Contrarrazões (ID 40355173). É o relatório, decido.
Sabe-se a produção antecipada de provas visa assegurar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ (Tema 610) e deste Tribunal reconhece a imprescritibilidade da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sendo legítimo o pedido de exibição de documentos desde o início da vigência do contrato, confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0027068-37.2023.8.17.9000 COMARCA:Recife – 17ª Vara Cível / Seção B AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ADELSON DE CARVALHO ACIOLY JUNIOR RELATOR:DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O direito à informação clara e completa é garantido ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A produção antecipada de provas visa assegurar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ (Tema 610) e deste Tribunal reconhece a imprescritibilidade da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sendo legítimo o pedido de exibição de documentos desde o início da vigência do contrato. 3.
A alegação de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é inaplicável ao procedimento de produção de provas, que não visa à reparação de danos, mas à obtenção de elementos necessários para futura demanda judicial. 4.
Recurso desprovido. 5.
O julgamento do agravo de instrumento provoca a perda de objeto do agravo interno. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00270683720238179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho).
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de plano/seguro saúde ainda vigente pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional, sendo legitimo o pedido do apelante de apresentação da documentação referente a todo o período contratado.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.(...) (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando que a apelante apresente o contrato firmado entre as partes, com todos os reajustes sofridos desde a contratação do plano de saúde (1997) até os dias atuais, bem como o devido discriminativo dos valores das mensalidades do titular e dependentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição.
Recife, data da certificação digital.
DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
27/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 06:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2024 10:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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28/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 06:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 06:20
Homologado o pedido
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15/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 19:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:28
Expedição de citação (outros).
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01/02/2024 17:24
Alterada a parte
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25/01/2024 15:08
Deferido o pedido de WILLIAM SEVERI - CPF: *78.***.*67-04 (ESPÓLIO - REQUERENTE)
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29/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:30
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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04/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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