TJPE - 0001486-94.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de HADASSA SOPHIA DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:29
Publicado Decisão em 19/06/2025.
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19/06/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 08:00
Outras Decisões
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17/06/2025 08:00
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HADASSA SOPHIA DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001486-94.2024.8.17.2470 EXEQUENTE: H.
S.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE: MARIA PALLOMA ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por H.
S.
D.
O.
L., representada por sua genitora, Maria Palloma Roberta de Souza Oliveira em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, visando ao cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar da exequente no Instituto do Autismo Ltda.
Consta dos autos que, por reiterado descumprimento da decisão judicial, foi determinada a constrição de valores via Sistema SISBAJUD, culminando no bloqueio do montante de R$ 322.960,00 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao débito acumulado relativo aos meses de novembro de 2023 a agosto de 2024, conforme decisão registrada sob Id 188712485.
Os valores encontram-se bloqueados, conforme comprovado no documento de Id 190380423.
O Estado de Pernambuco atravessou petição informando a clínica em que o tratamento foi liberado, requerendo a devolução dos valores bloqueados – Id 192552895.
A parte autora se manifestou acerca da manifestação do ente público estadual – Id 193599814.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente – Id 195441033.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autos demonstram que, mesmo após reiteradas determinações deste juízo, o IASSEPE não efetivou o custeio integral do tratamento da exequente conforme laudo médico anexado aos autos, circunstância que evidencia resistência injustificada ao cumprimento da decisão.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de bloqueio e sequestro de valores públicos para assegurar o direito fundamental à saúde, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos ou custeio de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." Diante da inércia da parte executada em cumprir integralmente a decisão judicial e considerando que a demora no repasse dos valores pode comprometer a continuidade do tratamento da menor, impõe-se a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados à instituição responsável pelo tratamento.
Diante do exposto, acompanho o entendimento ministerial, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará judicial para que seja transferido o valor de R$ 322.960,00 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais), já bloqueado conforme Id 190380423, diretamente à conta do Instituto do Autismo Ltda., responsável pelo tratamento da exequente.
Ademais, determino o desbloqueio dos valores constantes no Id 189834811.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
18/02/2025 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:22
Outras Decisões
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17/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/02/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 09:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HADASSA SOPHIA DE OLIVEIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MATEUS DE MORAIS VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/11/2024 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 09:31
Alterada a parte
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DO AUTISMO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2024 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 04:22
Decorrido prazo de HADASSA SOPHIA DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2024 07:22
Outras Decisões
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:03
Alterada a parte
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14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 10:06
Alterada a parte
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08/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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