TJPE - 0046644-51.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS NAVEGANTES em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0046644-51.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS NAVEGANTES EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO DO VALE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, eis que incompatível com o rito sumaríssimo.
P.
I.
R.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
18/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/02/2025 16:35
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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14/01/2025 08:46
Expedição de Mandado (outros).
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08/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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28/11/2024 11:38
Expedição de Mandado (outros).
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23/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS NAVEGANTES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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