TJPE - 0000160-77.2013.8.17.1050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALCINDES DE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Panelas PANELAS - PE - CEP: 55470-000 - F:(81) 36912723 Processo nº 0000160-77.2013.8.17.1050 EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE PANELAS/PE EXECUTADO(A): ANTONIO ALCINDES DE CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Panelas em face de ANTONIO ALCINDES DE CAMPOS, ambos qualificados nos autos, lastreada nas Certidões da Dívida Ativa, ID 148474790, página 1, referente aos exercícios de 2007 a 2011.
O valor da dívida, inicialmente, era de R$217,88 (duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos).
Mesmo com a ausência de documentos que exibam a atualização monetária do valor, pode-se afirmar que este não ultrapassa o valor de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos).
No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese atribuindo-lhe repercussão geral: Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (RE.
DJE divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024.) No mesmo viés, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da RESOLUÇÃO TC Nº 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, estabeleceu critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 132/2021), destacando-se quanto às execuções fiscais: Art. 6º Na execução do crédito fiscal, de naturezas tributária e não tributária, deve-se: I - proceder anualmente à distribuição de ações de execução fiscal; II - juntar em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa; III - implantar e implementar instrumento normativo (Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Decreto, dentre outros) descrevendo os procedimentos a serem observados com vistas a qualificar os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) antes do ajuizamento da execução fiscal; IV - implantar ferramenta no sistema de arrecadação que permita o agrupamento de dívidas de um mesmo devedor em uma única CDA; V - protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz; VI - inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito; VII - promover mesa permanente de negociação fiscal; VIII - nas dívidas de natureza tributária, apenas ajuizar as execuções fiscais de valor igual ou superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do IPEA em colaboração com o CNJ em 2011, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e IX - estabelecer um mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio do sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência. § 1º A não-observância aos procedimentos de execução fiscal estabelecidos neste artigo serão considerados atos antieconômicos, podendo caracterizar desperdício do dinheiro público e a correspondente apuração de infração. § 2º Para fins do inciso II deste artigo, a unidade deverá providenciar até o final do ano 2021 (ano X) a execução das dívidas relativas aos tributos de ano-base 2018 (ano X menos 3) e, apenas para esses devedores de 2018 (ano X menos 3), juntando os eventuais débitos dos anos-base 2019 (ano X menos 2 anos) e 2020 (ano X menos 1 ano). § 3º O disposto no § 2º deve ser aplicado nos anos subsequentes. § 4º Para fins do inciso VIII deste artigo, deve-se expedir Lei ou Decreto que disponha sobre o piso mínimo de ajuizamento das execuções fiscais no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 73 da Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004. § 5º Os entes deverão informar ao TCE-PE o valor dos pisos mínimos legalmente fixados, sob pena de utilização, para fins de admissibilidade processual, dos valores definidos nos termos do § 6º deste artigo. § 6º Na ausência de Lei ou Decreto previsto no § 4º deste artigo, será considerado o valor fixado no Anexo Único desta Resolução. § 7º O TCE-PE publicará, no seu sítio eletrônico, as informações de que trata o § 5º e, quando necessário, atualizará o Anexo Único desta Resolução. (grifo).
Destarte, na ausência de Lei Municipal ou Decreto que disponha sobre o piso mínimo de ajuizamento das execuções fiscais vige o estipulado pelo Tribunal de Contas Estadual, que conforme RESOLUÇÃO TC Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, tal piso para o Município de Panelas/PE é de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Da análise dos autos, constata-se, portanto, tratar-se de execução fiscal de valor ínfimo ou irrisório.
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de conhecer e decidir o mérito da causa deve o magistrado verificar se existem os pressupostos processuais que legitimem o direito de ação.
Verificado tratar-se de execução fiscal de valor ínfimo ou irrisório, é de se analisar se persistem as condições da ação.
Na moderna compreensão do direito processual civilista, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) deslocou-se para o juízo de admissibilidade e de mérito como categorias de pressupostos processuais (CPC/2015, art. 17): “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, quando o juiz, ao despachar a inicial, verificar que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial (CPC/2015, art. 330, II ou III): "A petição inicial será indeferida quando: (..) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual" (grifo).
Quando verificar a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação (CPC/2015, art. 485, VI): "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" (grifo).
A última condição passou a ser considerada como um pressuposto ou uma questão de mérito.
Se constatada a impossibilidade jurídica do pedido, estar-se-ia diante de uma situação de improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito (CPC/2015, art. 487, I): "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)" (grifo).
In casu, não é forçoso reconhecer a superveniente ausência de pressuposto processual consubstanciado na ausência de interesse processual.
Tomando os autos para análise, observo que o pedido formulado resta prejudicado tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir.
O interesse de agir ou processual é aferido a partir da presença do trinômio necessidade, adequação e utilidade.
Dessa forma, é indispensável que a demanda proposta seja necessária e que o autor tenha buscado provimento adequado e útil para a tutela de seu suposto direito.
No caso dos autos, entendo esvaziado esse interesse processual, uma vez que a movimentação da máquina judiciária para buscar a satisfação de valores ínfimos, assim entendido aqueles que não superem o piso de R$ 1.223,20, atenta contra o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme entendimento da Suprema Corte, bem assim o exequente não se acautelou, deixando de tomar as medidas administrativas e ou judiciais de composição, protesto da dívida, reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, dentre outras.
Portanto, não há fundamento Constitucional para o prosseguimento da demanda, de modo a resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sobre a matéria, inclusive, é permitido ao magistrado conhecê-la ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 485, § 3º).
No mais, noto que o processo nº 0000119-13.2013.8.17.1050 foi erroneamente migrado no meio dos autos do processo nº 0000160-77.2013.8.17.1050, dessa forma, farei o desentranhamento dos documentos de IDs: 148476384 até 148476836 e 148474829 até 148475476.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Panelas/PE, datado e firmado digitalmente.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 08:40
Alterada a parte
-
15/07/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:29
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000474-10.2021.8.17.2160
Sonia Maria Alves da Silva
Bradesco Financiamento
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2023 14:23
Processo nº 0000474-10.2021.8.17.2160
Sonia Maria Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2024 10:34
Processo nº 0015993-10.2024.8.17.2810
Isabel Cristina Monteiro da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Bruno Maia de Lacerda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2024 13:34
Processo nº 0015993-10.2024.8.17.2810
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Isabel Cristina Monteiro da Silva
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0008652-58.2022.8.17.8223
Alexsandra Fernanda de Albuquerque Spine...
Geovane Jacinto da Silva
Advogado: Joao Henrique Belizario Almeida
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 20:12