TJPE - 0000149-38.2024.8.17.3580
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MILTON MELO DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MILTON MELO DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000149-38.2024.8.17.3580 APELANTE: MILTON MELO DE ANDRADE APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu nos autos da ApCiv nº0003362-34.2023.8.17.2110 a decisão de ID nº39256292, determinando a suspensão do trâmite de todos os feitos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), até o pronunciamento do STJ, ajuizados em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos morais e materiais em razão de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço, a teor do art. 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM.
A referida decisão assim dispôs em sua parte final: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590, e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, como candidatos a representativos da mesma controvérsia.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” Ademais, em recente decisão de Relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp 2162222 / PE.
Proposta de Afetação no Recurso Especial 2024/0292186-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº1.300, afetou todos os processos para "(...) definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.” Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica matéria, determino o sobrestamento dos autos, devendo-se encaminhar para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória no acervo ativo deste órgão fracionário, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta [N3C] -
10/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:36
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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24/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000149-38.2024.8.17.3580 APELANTE: MILTON MELO DE ANDRADE APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu nos autos da ApCiv nº0003362-34.2023.8.17.2110 a decisão de ID nº 39256292, determinando a suspensão do trâmite de todos os feitos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), até o pronunciamento do STJ, ajuizados em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos morais e materiais em razão de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço, a teor do art. 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM.
A referida decisão assim dispôs em sua parte final: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590, e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, como candidatos a representativos da mesma controvérsia.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” Ademais, em recente decisão de Relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp 2162222 / PE.
Proposta de Afetação no Recurso Especial 2024/0292186-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº1.300, afetou todos os processos para "(...) definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.” Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica matéria, determino o sobrestamento dos autos, devendo-se encaminhar para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória no acervo ativo deste órgão fracionário, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta [N03-C] -
18/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:54
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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29/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MILTON MELO DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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18/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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