TJPE - 0036305-53.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:04
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA JULIA MARIA BATISTA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0036305-53.2017.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: ANA JULIA MARIA BATISTA BARRETO, JORGE HENRIQUE TAVARES BARRETO APELADO(A): UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto por A.
J.
M.
B.
B., representada por seu genitor Jorge Henrique Tavares Barreto, contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 303, §6º, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A ação foi proposta com o intuito de compelir a Universidade Católica de Pernambuco a matricular a recorrente no curso de Direito sem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento exigido pelo Manual do Candidato da instituição ré.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela inadequação da via eleita, alterando de ofício a natureza do pedido para tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Contudo, indeferiu o pleito por ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida, o que culminou na extinção do feito sem apreciação do mérito.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo à decisão.
O interesse recursal se configura pela necessidade de a parte obter, por meio do recurso, uma decisão mais favorável do que aquela já proferida.
Assim, para que haja interesse em recorrer, devem estar presentes os pressupostos do binômio necessidade e utilidade, sendo imprescindível que a decisão recorrida cause gravame à parte recorrente.
No caso em exame, verifica-se que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por ausência de pressuposto processual, uma vez que o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi indeferido e a parte autora não promoveu a devida complementação dos elementos necessários para a continuidade do feito.
Além disso, não há qualquer prejuízo concreto à parte recorrente que justifique a interposição do recurso, uma vez que a própria natureza da extinção do feito permite a propositura de nova demanda caso a recorrente ainda entenda pertinente pleitear a tutela pretendida, desde que observados os requisitos legais.
Ressalte-se, ainda, que foi oportunizada às partes apelantes a manifestação acerca do interesse no prosseguimento do recurso, por meio de intimação regularmente realizada nos autos (despacho de ID 16220046).
Contudo, permanecendo inertes, restou evidenciado o desinteresse na persecução da apelação, o que reforça a ausência de interesse recursal e conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente o interesse recursal, revela-se inadmissível a presente insurgência, o que impõe a sua extinção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão da ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator -
17/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:56
Não conhecido o recurso de ANA JULIA MARIA BATISTA BARRETO - CPF: *11.***.*80-41 (APELANTE)
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31/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 10:38
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE TAVARES BARRETO em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA JULIA MARIA BATISTA BARRETO em 21/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 07:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/07/2021 07:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/06/2021 16:50
Expedição de intimação.
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10/06/2021 16:50
Expedição de intimação.
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07/06/2021 12:48
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2020 12:30
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
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13/02/2020 18:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2018 19:02
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2018 15:27
Redistribuído em cumprimento ao Ato SEJU Nº 197 de 2018
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08/02/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 14:03
Recebidos os autos
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22/01/2018 14:03
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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