TJPE - 0000329-28.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:54
Decorrido prazo de HERBERT MORAIS JUCA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HERBERT MORAIS JUCA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TANIA DO REGO BARROS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000329-28.2025.8.17.8201 REQUERENTE: TANIA DO REGO BARROS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO Vistos etc...
A parte demandante apresentou queixa contra o IASSEPE, requerendo, em síntese, a devolução das contribuições descontadas supostamente de forma indevida em favor do SASSEPE dos 13º salários.
Requereu ainda a antecipação da tutela determinando que a Demandada se abstenha de efetuar o desconto do SASSEPE na parcela do 13º (décimo terceiro) salário do Demandante.
Decido.
O provimento antecipatório pretendido esbarra na vedação prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, sobre não ser possível a concessão de medidas cautelares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação.
Ademais, estabelece o art. 15, II da Lei Complementar Estadual n° 30 de 2 de janeiro de 2001 o seguinte: Art. 15.
O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos beneciários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a graticação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005 e posteriormente alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014). (...) Destarte, numa análise inicial, a autora não faz jus à restituição dos valores descontados dos seus 13° salários para custeio do SASSEPE, já que estão em estrita obediência ao preceito legal acima citado.
Posto isso, indefiro a antecipação pretendida.
Intimem-se as partes.
Por versar matéria de direirto, considero dispensável a audiência.
Em seguida, cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar eventuais preliminares ou documentos apresentados pelos demandados.
Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para julgamento Recife, 03 de fevereiro de 2025. -assinado digitalmente- Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TANIA DO REGO BARROS Endereço: AV CONSELHEIRO AGUIAR, 1350, apt 103 - edf Jatinã, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-030 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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