TJPE - 0000016-19.2025.8.17.3270
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 09:05
Outras Decisões
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16/04/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA MARIA DE LUCENA SOUSA - CPF: *57.***.*25-91 (REQUERENTE).
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27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000016-19.2025.8.17.3270 REQUERENTE: LAURA MARIA DE LUCENA SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192380594, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por LAURA MARIA DE LUCENA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituída, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial de Id 192311469, a qual veio acompanhada de documentos.
Nesse contexto, do exame percuciente dos autos, verifico a ausência do pagamento das custas judiciais e do comprovante do seu pagamento devidamente juntado aos autos, tendo em vista que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça em sua inicial, nem tampouco acostou aos autos, declaração de hipossuficiência financeira.
Ademais disso, analisando os autos, verifico a ausência de declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, devendo, ao passo que é necessário esclarecer acerca da eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial decorrente do óbito do(a) falecido(a), juntando as certidões respectivas do(s) cartório(s) extrajudicial(is) e do setor de distribuição deste Juízo.
Deste modo, resta evidente que a inicial veio desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, conforme regramento contido no art. 320 do CPC, considerando a imprecisão acima indicada.
Esta situação, em princípio, ensejaria o indeferimento in limine da peça inicial e, via de consequência, ocasionaria a prematura extinção do processo sem julgamento de mérito, a par do que preconiza o art. 485, inciso I, do CPC.
Destarte, tem a doutrina e a jurisprudência (STJ - REsp - 21062-2 - AM - 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira - DJU 3.8.92) recomendado que, em casos tais, o Magistrado deve conceder prazo à parte para emendar sua peça propedêutica a fim de sanar os eventuais defeitos apontados, em atendimento ao disposto nos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, através de sua advogada, para emendar a petição inicial, suprindo a omissão apontada, promovendo, deste modo, a juntada da comprovação do pagamento das custas judiciais; declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, devendo e ainda, esclarecer acerca da eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial decorrente do óbito do(a) falecido(a), juntando as certidões respectivas do(s) cartório(s) extrajudicial(is) e do setor de distribuição deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Não cumprida a diligência, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica.
André Simões Nunes Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 13 de fevereiro de 2025.
SIBELLE GERLANY SOARES SANTOS LINS Diretoria Regional do Agreste -
13/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 23:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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