TJPE - 0031082-73.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 13:33
Expedição de citação (outros).
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16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031082-73.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, pretendendo a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do valor descontado (R$1.277,70 na data do ajuizamento - em dobro seria R$2.555,40) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Aduziu em síntese ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e ter percebido a realização de descontos mensais no valor de R$49,42 desde outubro de 2022.
Tendo procurado o INSS identificou que se trata de "contribuição AP Brasil SAC *80.***.*15-92", contudo alegou não ter se associado à referida entidade.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que sejam cessados os descontos em seu benefício.
Pugnou pela inclusão no juízo 100% digital e dispensou audiência conciliatória.
Atribuiu à causa o valor de R$17.555,40 e requereu a gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos, dentre eles histórico de crédito do INSS e planilha de débitos.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observando a renda comprovada, entendo comprovada a hipossuficiência do autor, pelo que defiro a gratuidade prevista no artigo 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, que informa a necessidade de verificação dos seguintes elementos para sua concessão: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris – fumaça do bom direito) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo da demora).
Da análise dos fatos e documentos apresentados entendo não preenchidos os requisitos, senão vejamos.
A parte autora alegou que vêm sendo realizados descontos mensais em seus proventos desde outubro de 2022 sem que ela tivesse aderido à Associação respectiva.
Aqui é importante salientar que o tempo decorrido de mais dois anos desde os primeiros descontos torna pouco crível a inexistência da associação à entidade, visto que não foi trazido nenhum indício de que a autora tenha se insurgido administrativamente desde então.
Sendo assim, até o momento entendo não presentes elementos suficientes da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao pedido de determinação ao réu para apresentar os contratos de empréstimo, entendo não haver justificativa a tal medida, primeiro porque a parte autora não trouxe nenhuma prova de que havia requerido a medida administrativamente que indicasse a resistência a fazê-lo.
Além disso, considerando que a autora nega a existência da relação contratual, a existência dela constitui ônus da ré.
Por outra banda, verificando que foi recusado a audiência conciliatória pela autora, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro.
Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial.
Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1].
Tendo a parte autora manifestado interesse no modelo, deverá manter seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020[2].
Proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020[3].
Determinações Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo de eventual reanálise.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a requerida, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão, advertindo-o que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 231, 335 e 344 do CPC).
Apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Parágrafo único.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. -
13/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:03
Expedição de citação (outros).
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13/12/2024 14:16
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *77.***.*14-53 (AUTOR(A)).
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13/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:21
Conclusos 6
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12/12/2024 11:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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