TJPE - 0142114-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 17:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/07/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:59
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ALVARO VALENCA NETO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 18:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/04/2025 18:28
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 18:24
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ALVARO VALENCA NETO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:55
Decorrido prazo de ALVARO VALENCA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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27/02/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142114-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO VALENCA NETO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares da inicial em razão da majoração do valor da causa.
O recolhimento dos referidos valores deve ser realizado por meio do SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) em Geração de Guia > Complementar da inicial.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau LEI ESTADUAL Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 17.
Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei. -
20/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0142114-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO VALENCA NETO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc ...
ALVARO VALENCA NETO, por advogada habilitada, promoveu a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados na inicial.
Determinada emenda à inicial para atendimento ao que dispõe o art. 292, do CPC: indicar o real proveito econômico pretendido, alterar o valor da causa que deve ser equivalente a uma prestação anual do contrato (doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde) e recolher a diferença das custas processuais, sob pena de extinção do feito (art.321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC), o requerente opôs embargos de declaração do referido despacho, a fim de ver suprida a "omissão", "para que, conferindo efeitos modificativos ao julgado, seja reconhecida a impossibilidade de determinação exata da expressão econômica da demanda". É o que tinha a relatar.
Decido.
Como visto, não há que se falar em omissão, eis que no despacho que determinou a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais consta expressamente como a parte autora deve fazer o cálculo (multiplicar por 12 a mensalidade paga atualmente) e o fundamento legal utilizado.
Portanto, a discordância do autor quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, mas sim o recurso de Agravo.
Lembro, ademais, que as custas processuais são apenas adiantadas pela parte autora e, em caso de procedência do pedido, deverão ser ressarcidas pela parte demandada, com os acréscimos legais, de modo que não suportará qualquer prejuízo, caso tenha êxito em sua pretensão.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração, posto que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022-CPC, mantendo-se o despacho, com conteúdo decisório, tal qual lançado nos autos.
Intime-se a parte autora/ embargante desta decisão, para que corrija o valor da causa e complemente o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica autorizado o parcelamento em até cinco vezes, caso assim deseje o demandante, devendo diligenciar junto à Diretoria para emitir a Guia referente à primeira parcela, se for o caso.
Tão logo comprovado o pagamento (ou integral, ou da primeira parcela), voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA-SE.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
14/02/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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08/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:34
Processo Reativado
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13/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:53
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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