TJPE - 0012408-29.2019.8.17.2420
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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30/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CORREA DE ARAUJO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA DE ARAUJO LARRAZABAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: [email protected]., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0012408-29.2019.8.17.2420 AUTOR(A): LUCIA HELENA CORREA DE ARAUJO AMORIM, ANA CRISTINA CORREA DE ARAUJO LARRAZABAL RÉU: ADRIANA MARIA DE SOUZA, MISSIENE BEZERRA BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança visando o recebimento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos em que são partes as pessoas acima nominadas.
Alega, em síntese, que alugou um imóvel residencial a parte requerida, que teria início em início em 08/04/2017 e término em 08/04/2018, com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos primeiros seis meses, passando para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como os valores referentes ao IPTU, água e energia, porém esta deixou de pagar os aluguéis e demais encargos desde dezembro de 2017, acumulando 10 meses sem pagamento, pugnando pela rescisão contratual com aplicação de multa rescisória.
Certidão informando o falecimento da fiadora, segunda requerida.
Regularmente citado, o demandado apresentou defesa id 102973779.
Intimadas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355 do CPC/2015.
Inicialmente verifico que a contestação apresentada pela requerida não rebate os argumentos da inicial, uma vez que a peça de defesa reconhece o débito referente a dois meses de aluguel, aduzindo ter quitado os demais, contudo, não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento.
Considerando tratar-se de prova diabólica exigir que a parte autora comprove a falta de pagamento, tal ônus de produzir prova sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incube a requerida, que deveria ter comprovado os pagamentos realizados quanto aos meses que alegou estarem devidamente quitados.
Assim, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, é impositiva a procedência do pedido de cobrança dos alugueis, conforme a planilha acostada pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e demais dispositivos atinentes à espécie explicitados ao longo da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida ao pagamento dos aluguéis alugueis e encargos locatícios vencidos, correspondentes a 10 (dez) meses, bem como com o valor da água e energia, com correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno a demandada, por fim, ao pagamento de custas e despesas processuais mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2024 JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS Juíza de Direito -
13/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA ISRAELA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA LINS em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA LINS em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe)
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17/08/2023 08:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 08:11, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe.
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16/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
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19/06/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 07:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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18/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:44
Decorrido prazo de MISSIENE BEZERRA BORGES em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 20:10
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/02/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:57
Expedição de intimação.
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15/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/02/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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15/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 00:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:11
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 13:45
Expedição de intimação.
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30/10/2019 09:16
Decisão Requisita Informações
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21/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
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21/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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