TJPE - 0024370-79.2018.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:54
Expedição de ofício (outros).
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16/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024370-79.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ELGA MIRANDA MAYAL Decisão Certidão de decurso do prazo para a executada cumprir a obrigação de pagar e/ou impugnar (Id 56365419).
Decisão ID 169920091 – acolhimento da impugnação ao bloqueio na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 8.415,6), manutenção do bloqueio na conta BCO BRADESCO S.A (R$ 203,84).
Alvará Judicial (R$ 8.415,67) em favor da executada ELGA MIRANDA MAYAL (ID 170624173).
Envio ID 171468794.
Alvará de transferência (R$ 203,84) em favor da parte exequente BANCO DO BRASIL (ID 177425460).
Envio ID 178127803.
Pesquisa de veículos RENAJUD - ID180513826 (não retornou resultados).
Petitório ID 198274338 – o exequente requer a penhora de salário em até 30% (trinta por cento), expedição de ofício ao empregador.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo plenamente possível que um percentual do salário/ rendimentos mensais sejam penhorados para evitar grave prejuízo ao credor, pelo que DEFIRO dito pedido.
Todavia, para não comprometer o sustento da executada, aposentada, e/ou da sua família, defiro o bloqueio mensal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário/ rendimentos líquidos de ELGA MIRANDA MAYAL, CPF *28.***.*98-87, provenientes da fonte pagadora UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, até a satisfação integral do débito exequendo, o qual totaliza R$ 727.144,90 (setecentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha ID 156664654 atualizada até 31/12/2023, consoante informações declaradas junto à Receita Federal.
Tendo em vista que o pedido foi posterior a 01/01/2023, necessário o prévio recolhimento das DESPESAS referentes à expedição do Ofício para bloqueio de créditos, no valor de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Por fim, concluída a suspensão após 27/08/2021, aplicáveis as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021.
Assim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, devendo acostar planilha atualizada e detalhada, abatendo o(s) valor(es) levantado(s) via alvará em favor do exequente, indicar o endereço da fonte pagadora/ empregadora e acostar o comprovante de pagamento da despesa de expedição do Ofício, sob pena de revogação da penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Intime-se a executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e da penhora sobre o salário/ rendimento líquido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após recolhimento da taxa, retornem para autorizar a expedição de ofício à empregadora/ fonte pagadora UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
Recife/PE, 01 de abril de 2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024370-79.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ELGA MIRANDA MAYAL Despacho Decisão ID 169920091 – acolhimento da impugnação ao bloqueio na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 8.415,6), manutenção do bloqueio na conta BCO BRADESCO S.A (R$ 203,84).
Alvará Judicial (R$ 8.415,67) em favor da executada ELGA MIRANDA MAYAL (ID 170624173).
Envio ID 171468794.
Petitório do exequente ID 172296685 – requer pesquisa de bens junto ao RENAJUD, gravames de transferência e circulação, bem como o levantamento da quantia bloqueada.
Indicou os dados bancários.
Alvará de transferência (R$ 203,84) em favor da parte exequente BANCO DO BRASIL (ID 177425460).
Envio ID 178127803.
Petitório da executada ID 177420118 – informa a tentativa de acordo extrajudicial, porém não consegue arcar com a proposta de 01 (uma) entrada no valor de R$ 20.717,91, enquanto o residual em 59 parcelas de R$ 3.242,77 (ID 177629518).
Decisão ID 180512373 – deferimento da pesquisa de bens RENAJUD.
Resultado ID180513826 (não retornou resultados).
Intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentou o petitório ID 183002201 – aguarda o retorno integral da pesquisa para se manifestar.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, ressalta-se que o resultado integral da pesquisa RENAJUD está anexado no ID 180513826, não tendo localizado veículos em nome de ELGA MIRANDA MAYAL, CPF *28.***.*98-87.
Dito isto, em que pesem as diligências deste juízo (BACENJUD, SISBAJUD teimosinha, RENAJUD, INFOJUD), ainda não houve a satisfação integral do crédito exequendo, tendo o feito sido suspenso/ arquivado em 05/08/2021 e desarquivado em 05/08/2022, em razão do pedido de desarquivamento em 16/03/2022 (ID 101176041) - para expedição de alvará.
Verifico que o presente Cumprimento de Sentença iniciou em 23/05/2018, tendo concluído a suspensão após 27/08/2021, pelo que aplicáveis as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021.
Assim, consoante alterações do referido dispositivo, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis.
Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências.
Destarte, durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC).
Todavia, com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC.
Por fim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente pela última vez, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do presente despacho, do resultado integral da pesquisa RENAJUD anexado no ID 180513826, não tendo localizado veículos em nome de ELGA MIRANDA MAYAL, CPF *28.***.*98-87.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo assinalado, deverá indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2.
Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem para decisão.
Recife/PE, 14 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
14/02/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 21:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
17/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 10:29
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:47
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 09:46
Expedição de .
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:14
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:06
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ELGA MIRANDA MAYAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Expedição de Alvará.
-
15/05/2024 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:48
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Alvará.
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 07:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2024 07:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 02:15
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:48
Expedição de .
-
03/04/2024 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:52
Conclusos para o Gabinete
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para o Gabinete
-
26/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/08/2023 06:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 14:10
Expedição de .
-
07/06/2023 07:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:35
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/02/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:14
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2022 13:01
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:08
Expedição de Alvará.
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:36
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:43
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:25
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 12:41
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 08:16
Expedição de intimação.
-
23/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:10
Expedição de Alvará.
-
06/04/2021 11:36
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 12:00
Dados do processo retificados
-
19/02/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:27
Processo enviado para retificação de dados
-
14/02/2020 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:36
Expedição de intimação.
-
13/01/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 09:26
Expedição de citação.
-
11/03/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:28
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 08:09
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 12:13
Expedição de intimação.
-
19/06/2018 08:16
Dados do processo retificados
-
18/06/2018 11:04
Processo enviado para retificação de dados
-
18/06/2018 11:01
Dados do processo retificados
-
18/06/2018 11:00
Processo enviado para retificação de dados
-
30/05/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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