TJPE - 0004362-78.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/02/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0004362-78.2024.8.17.2710 INVENTARIANTE: LAILIANE MELO DE QUEIROZ HERDEIRO(A): LAILIANE MELO DE QUEIROZ, LINDENBERG MELO DE QUEIROZ DE CUJUS: JOSE EDSON DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188723435, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004362-78.2024.8.17.2710 INVENTARIANTE: LAILIANE MELO DE QUEIROZ HERDEIRO(A): LAILIANE MELO DE QUEIROZ, LINDENBERG MELO DE QUEIROZ DE CUJUS: JOSE EDSON DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por LILIANE MELO DE QUEIROZ referente aos bens deixados por JOSÉ EDSON DE QUEIROZ.
Verifico que na certidão de óbito acostada ao ID 180584374, consta informação que o de cujus era domiciliado na Cidade de Olinda/PE.
Ressalte-se que a Certidão de Óbito é documento público que goza de presunção de legitimidade, ou seja, reputa-se como verdadeira até que se apresente prova robusta em iuris tantum contrário.
Segundo dispõe o Código Civil em seu artigo 1.785: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No mesmo sentido, de acordo com o artigo 48 do CPC/2015, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Assim, constata-se que o ordenamento jurídico pátrio estabelece a prevalência do último domicílio (art. 48, caput), para determinar o local da abertura do inventário.
E, somente nos casos de domicílio incerto, admite-se as alternativas legais de fixação de competência (parágrafo único, art. 48).
Tais informações impõem o reconhecimento da incompetência deste Juízo para análise do pedido de inventário, nos termos do que dispõe retromencionado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU PROCESSAMENTO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha dos bens por ele deixados, conforme disposição expressa do artigo 48 do Código de Processo Civil. 2.
Da dicção da norma, conclui-se que todas as ações em que o espólio for réu, ou diretamente atingido por seus efeitos e/ou pedidos, devem ser processadas no juízo onde tramita a ação de inventário.
RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5403643-57.2018.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2018, DJe de 07/12/2(grifei).
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação e, por consequência, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Olinda/PE.
Remetam-se os autos, adotadas as providências de estilo, baixa na distribuição e anotações respectivas.
Publique-se e Intimem-se.
Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito IGARASSU, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2024 13:22
Declarada incompetência
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-31.2019.8.17.2620
George Wallace Nogueira Silva
Municipio de Floresta
Advogado: Joseanne Aragao Novaes de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2019 11:34
Processo nº 0000071-58.2005.8.17.1010
Conselho Regional de Farmacia de Pernamb...
Comercial Lele LTDA
Advogado: Marco Antonio Vieira da Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2005 00:00
Processo nº 0001259-54.2023.8.17.2110
Estado de Pernambuco
Ricardo Barboza Leite
Advogado: Inan Kaleu da Silva Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2023 14:28
Processo nº 0009684-32.2023.8.17.2640
Genivaldo da Silva
Bari Automoveis LTDA
Advogado: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oli...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 12:59
Processo nº 0001259-54.2023.8.17.2110
Ricardo Barboza Leite
Advogado: Inan Kaleu da Silva Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2025 09:32