TJPE - 0000002-95.1982.8.17.0310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEGILSON PRAZERES CAMARA em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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31/03/2025 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 14:55
Alterada a parte
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05/02/2025 01:53
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000002-95.1982.8.17.0310 HERDEIRO(A): ALBANI PRAZERES CAMARÁ INVENTARIANTE: AUTA DA SILVA CAMARÁ HERDEIRO(A): ADEGILSON PRAZERES CAMARA, ALDENOURA CAMARA DA SILVA, ADISIO PRAZERES CAMARA, ALDERABAN PRAZERES CAMARA, AGUIMAR DA SILVA CAMARA, ANA AMELIA CAMARA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a HERDEIRO(A): ADEGILSON PRAZERES CAMARA, ALDENOURA CAMARA DA SILVA, ADISIO PRAZERES CAMARA, ALDERABAN PRAZERES CAMARA, AGUIMAR DA SILVA CAMARA, ANA AMELIA CAMARA NETO, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000, tramita a ação de INVENTÁRIO (39), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000002-95.1982.8.17.0310, proposta por HERDEIRO(A): ALBANI PRAZERES CAMARÁ INVENTARIANTE: AUTA DA SILVA CAMARÁ.
Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 188287985.
Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Inteiro teor da sentença: "AUTA DA SILVA CAMARÁ, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste Juízo com INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ABDÍSIO PRAZERES CAMARÁ.
A parte autora ingressou com a ação em 1982 e, devidamente despachado a fim de dar os devidos andamentos processuais de praxe nesse tipo de ação, a inventariante, nomeada, quedou-se inerte por anos, havendo notícia, inclusive, de que teria falecido. É o relatório.
Decido.
Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando a parte nunca promoveu os atos e diligências que lhe competia, tampouco, sendo processo de direito privado que demanda o seu interesse exclusivo, compareceu aos autos para requerer os devidos andamentos.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Ressalto que o interesse de agir se dá com a comprovação do binômio necessidade-utilidade.
No presente caso, através da aplicação da Teoria Eclética de Liebman, do art. 17 do CPC, e da determinação de extinção do processo por ausência das condições da ação, entendo que os requisitos da necessidade de intervenção jurisdicional, bem como sua utilidade da prestação, devem estar presentes durante todo o curso processual, reputando ausentes quando a parte deixa transcorrer anos sem qualquer manifestação processual.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, não cabe mais ao Judiciário a abertura, de ofício, de processos judiciais de inventário, mantendo-se, entretanto, o interesse público na esfera fiscal, na busca do recolhimento do imposto devido.
Nesse sentido: INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO PELA AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA.
DESCABIMENTO DO IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO AD QUEM. 1. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela autora, quando se verifica que foi intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e silenciou, mesmo sendo advertida de que seu silêncio implicaria a extinção do processo. 2.
Tendo havido a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação judicial, a sua inércia configura abandono do processo ex vi do art. 267, inc.
III, do CPC, correspondente ao art. 485, inc.
III do NCPC. 3.
Considerando que, no Novo Código de Processo Civil, não foi repristinada a regra que dispunha acerca da possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, inviável dar agora o impulso processual em segundo grau de jurisdição, mormente quando inexistem valores a ser recebidos, não se conhece os bens a serem inventariados, se é que existem mesmo bens, e não se sabe sequer o nome dos demais herdeiros.
Recurso desprovido. (grifos nossos) (TJRS.
Apelação Cível nº 0026995-84.2016.8.21.7000.
Rel.
Des.
SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. 7ª Câmara Cível.
Jul. 29/06/2016).
Acerca do interesse fiscal, importante ressaltar que o recolhimento do imposto causa mortis não depende exclusivamente da abertura de inventário judicial, não havendo, portanto, prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista a possibilidade de se utilizar de outros meios para se obter o adimplemento do imposto de transmissão causa mortis, como, por exemplo, o lançamento administrativo do imposto.
Assim, cabe ao fisco estadual tomar as medidas adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal, vez que o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a simples abertura da sucessão pelo evento morte, conforme disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 13.974/2009.
Aliado à retromencionada inovação trazida pelo Código de Processo Civil, a qual desincumbiu o Poder Judiciário de promover a abertura do inventário de ofício, deve-se destacar, ainda, as metas de desempenho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais têm por escopo a prestação da atividade jurisdicional justa, segura e, sobretudo, célere, não podendo as partes obstruírem o regular deslinde jurisdicional, como vem ocorrendo no presente feito, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei nº 11.441/2007, que teve suas regras mantidas no art. 610 de Código de Processo Civil, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, podendo, inclusive, ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão ou desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial, conforme estabelece o art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, vem se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção o processo de inventário quando o mesmo se encontra em completo abandono e não há interesse de incapazes ou testamento, de modo a justificar a intervenção ministerial, podendo os interessados promovê-lo, oportunamente, pela via judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM RAZÃO DE NÃO TER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO, DEIXANDO DE CUMPRIR A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NO CASO DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 296, DESTE E.
TJ/RJ.
NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ INTERESSE DE INCAPAZ OU CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA QUE JUSTIFIQUE A JUDICIALIZAÇÃO DO PRESENTE INVENTÁRIO, QUE SE ARRASTA DESDE 2005 SEM O SEU REGULAR DESFECHO, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DADA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELANTE QUE PODERÁ SE VALER DAS VIAS EXECUTIVAS PARA O FIM DE REIVINDICAR SEUS IMPOSTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (grifo nosso) (TJRJ.
Apelação Cível nº 0064894-95.2005.8.19.0004.
Rel.
Des.
CLEBER GHELFENSTEIN. 14ª Câmara Cível.
Jul. 01/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
ABANDONO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INVENTÁRIO QUE PODE SER REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 296 DA SUMULA DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (grifo nosso) (TJRJ.
Apelação Cível nº 0016950-67.2005.8.19.0014.
Rel.
Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Jul. 19/07/2016).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 296 DESTE TRIBUNAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Preliminarmente, deixa-se de conhecer o agravo retido, peça eletrônica 00070, por não ter a Defensoria Pública, requerido sua apreciação pelo Tribunal nas contrarrazões, conforme preconiza o artigo 523 § 1 do CPC.
Na hipótese, além de não estar evidenciada a discórdia e a incapacidade de qualquer herdeiro, o inventariante, não mostra zelo no andamento do feito, contribuindo para que o Judiciário seja obstruído com demanda desnecessária que macula o cumprimento das metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Manter o inventário, desnecessariamente tramitando no Judiciário, é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, inc.
XV e LXXVIII).
Ausência de interesse de incapaz, testamento ou controvérsia acerca da partilha.
Inteligência do artigo 982, do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.441/2007.
Não deve prosperar o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, pois se de um lado não se contesta que possui interesse tributário em que a partilha do bem deixado pelo falecimento do autor da herança se ultime e aquela verba adentre os cofres públicos,
por outro lado não se reconhece qualquer prejuízo a este na sentença recorrida, não apenas por se constatar que o inventário se arrasta, sem conclusão, desde o ano de 2007, mas sim por existir a possibilidade, inclusive mais ágil, de efetivação da partilha do bem pela via extrajudicial, o que implicaria em recolhimento dos valores tributários devidos.
Ademais, nem mesmo há interesse fiscal com relação às custas do processo, pois que o interessado e único herdeiro (inventariante) é beneficiado pela gratuidade de justiça.
Incidência da Súmula n.º 296 deste Tribunal.
Nestes termos, com base no artigo 557, caput, do CPC, não se conhece o agravo retido e nega-se seguimento ao apelo por ser ele manifestamente improcedente. (Grifo nosso) (TJRJ.
Apelação Cível nº 0000794-54.2007.8.19.0007.
Rel.
Des.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO. 1ª Câmara Cível.
Jul. 06/08/2014).
Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, VI, da Lei Adjetiva Civil, ressalvando, contudo, que caso haja interesse das partes, o inventario terá o seu regular andamento (arts. 656, 669 e 670, CPC), não havendo liberação de nenhum título, sem prévia intimação do representante da Fazenda Pública.
Transitado em julgado o presente feito, aguarde-se no arquivo o interesse das partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jardim, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula - Juíza Substituta".
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
BOM JARDIM, 26 de janeiro de 2025.
DRA.
MARIANA FLORES MATOS PAULA Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/02/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA CAMARA NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de AGUIMAR DA SILVA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ALDERABAN PRAZERES CAMARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ADISIO PRAZERES CAMARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ALDENOURA CAMARA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ADEGILSON PRAZERES CAMARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de AUTA DA SILVA CAMARÁ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ALBANI PRAZERES CAMARÁ em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:20
Publicado Sentença (Outras) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2024 15:21
Expedição de Mandado (outros).
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05/04/2024 09:09
Expedição de Certidão de migração.
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05/04/2024 09:07
Dados do processo retificados
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05/04/2024 09:06
Alterada a parte
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05/04/2024 08:37
Alterada a parte
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05/04/2024 08:33
Alterada a parte
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04/04/2024 13:26
Alterada a parte
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04/04/2024 13:22
Alterada a parte
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04/04/2024 13:03
Processo enviado para retificação de dados
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17/10/2023 15:39
Processo enviado para retificação de dados
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:38
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:38
Juntada de porte de remessa e retorno
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10/08/2023 16:38
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão de publicação
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10/08/2023 16:38
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:38
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:38
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:38
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:38
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:38
Juntada de porte de remessa e retorno
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:37
Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de porte de remessa e retorno
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de termo
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10/08/2023 16:37
Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de carta\carta precatória\carta precatória (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de carta\carta precatória\carta precatória (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:37
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de Ofício\ofício (outros)
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de termo
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:36
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:36
Juntada de pedido de vista dos autos
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão da contadoria
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de pedido de vista dos autos
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10/08/2023 16:35
Juntada de mandado\mandado (outros)
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de termo
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10/08/2023 16:35
Juntada de pedido de vista dos autos
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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10/08/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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Juntada de Certidão\certidão (outras)
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Juntada de termo
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Juntada de Certidão\certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de ações processuais\petição\petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/1982
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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