TJPE - 0036319-17.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 11:30
Processo Reativado
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16/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0036319-17.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Elisângela da Silva Oliveira, em face do Estado de Pernambuco, postulando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios dativos, fixados em face da ausência da Defensoria Pública, referentes à realização de três audiências no âmbito do Juizado Especial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a nomeação da requerente como advogada dativa foi validamente realizada, estando devidamente registrada nos autos mediante os termos de audiência datados de 27/08/2024, anexados pela parte autora.
A ausência de Defensor Público foi expressamente declarada pelo juiz competente, o que, nos termos legais, assegura à requerente o direito ao recebimento dos honorários advocatícios correspondentes.
No que tange aos valores pleiteados, verifica-se que a Lei Estadual nº 17.518/2021 regula a fixação de valores máximos para pagamento de advogados dativos pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa (FEAD).
O artigo 12 da referida norma dispõe: "Art. 12.
O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores: (...) III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei".
A análise dos valores cobrados demonstra que a requerente busca a execução de R$ 353,00 para cada ato judicial realizado, totalizando R$ 1.059,00 (um mil e cinquenta e nove reais).
Contudo, considerando que as audiências foram realizadas no âmbito do Juizado Especial, o valor máximo aplicável, conforme o inciso III do artigo 12 da Lei Estadual nº 17.518/2021, é de R$ 300,00 (trezentos reais) por audiência.
Assim, ajustando os valores aos limites legais, é devido o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente a três audiências no Juizado Especial, cada uma no valor de R$ 300,00, respeitando o teto estabelecido pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral, para condenar o demandado a pagar à requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação, conforme estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus da sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, tendo a parte credora iniciado o cumprimento de sentença e requerido o valor exato da condenação (ajustado para R$ 900,00), bem como abdicado de eventual atualização, fica de logo autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do exequente, com intimação do devedor, na forma do art. 11 da Instrução Normativa nº 10/2011 do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBACENJUD, na forma do art. 16, § 1º, da supracitada Instrução Normativa, sendo que os autos deverão aguardar o adimplemento no arquivo.
Se a parte demandante/exequente optar pela atualização, deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação da planilha de cálculos, pois esse ônus é seu.
Nessa última hipótese, deverá ser procedida a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC, vindo os autos conclusos após o decurso de tal lapso.
Transitada em julgado sem requerimento das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito MOM -
07/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:20
Alterada a parte
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10/12/2024 06:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 09/12/2024 23:59.
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22/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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