TJPE - 0030707-45.2022.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do perito
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/04/2025 12:21
Expedição de Mandado (outros).
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09/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0030707-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Sr.
Perito judicial Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656), acostada ao ID RETRO, na qual solicita a REMARCAÇÃO da perícia anteriormente agendada para o dia 14/05/2025, e diante da ausência de óbice processual à alteração, REAGENDO a realização da perícia médica judicial para o dia 21/05/2025, no mesmo local e horário anteriormente estabelecidos, quais sejam: Local: APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 1318, Bairro da Boa Vista, Recife/PE – CEP: 50070-160 Data: 21 de maio de 2025 Horário: Das 9h às 11h – por ordem de chegada Perito nomeado: Dr.
Gastão Haikal Aragão – CRM/PE 32656 Renovem-se os termos do despacho anterior, quanto às diligências de intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, para comparecimento ao ato pericial, bem como aos deveres de colaboração das partes quanto à apresentação de documentação médica relevante, inclusive exames, laudos e a CTPS, e à advertência quanto às consequências legais decorrentes de eventual ausência injustificada.
Intimem-se, com urgência, os patronos da parte autora, via DJEN, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informem: I) número de telefone e/ou WhatsApp atualizados da parte autora; II) endereço atualizado, caso tenha havido alteração; III) confirmação quanto ao comparecimento da parte autora na nova data designada.
Advirto que, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c §1º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte autora à perícia designada poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Recife, 7 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
07/04/2025 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:02
Outras Decisões
-
07/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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05/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do perito
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:24
Outras Decisões
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0030707-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO CESAR DOS PRAZERES FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL. 8.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 9.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 10.
Em seguida, voltem-me conclusos. 11.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 6 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
06/02/2025 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:24
Nomeado perito
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06/02/2025 08:55
Alterada a parte
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06/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de requerimento
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18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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13/04/2023 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:24
Expedição de intimação.
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07/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:45
Expedição de intimação.
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27/04/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
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26/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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