TJPE - 0000904-72.2021.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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13/05/2025 10:38
Juntada de Documento da Contadoria
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSIVALDO JOSE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000904-72.2021.8.17.2770 AUTOR(A): JOSIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187976643, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Josivaldo José da Silva ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), pleiteando a exclusão de penalidade de suspensão de sua CNH, imposta sob a alegação de que o bloqueio administrativo decorreu de transgressão ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165, praticada ao conduzir veículo sob efeito de álcool.
O autor alega que o referido bloqueio administrativo não lhe foi notificado previamente, de modo que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Requereu, portanto, a nulidade do ato administrativo, com a consequente remoção do bloqueio.
O réu, em contestação, refutou as alegações do autor, argumentando que a infração foi constatada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), autoridade competente para autuar e notificar o condutor, como previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 21 e 256, §6º.
Acrescentou, ainda, que o DETRAN/PE limita-se a registrar e a executar as penalidades impostas por outras instituições, não possuindo competência para modificar ou anular autos de infração lavrados pela PRF.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A controvérsia cinge-se à competência administrativa e à possibilidade de modificação de penalidades impostas por outros órgãos, especificamente a Polícia Rodoviária Federal.
Conforme o art. 256, §6º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as penalidades de trânsito são impostas pelo órgão competente para a fiscalização e autuação da infração.
O DETRAN/PE, no exercício de suas funções como entidade executiva estadual de trânsito, é responsável pela administração dos registros de infrações e das habilitações dos condutores.
Sua atuação limita-se a ser comunicado das penalidades já impostas por outros órgãos autuadores, como no caso, a PRF, não participando do processo de autuação propriamente dito.
No presente caso, restou incontroverso que a penalidade foi imposta pela PRF, a qual detém a competência administrativa para fiscalizar e autuar infrações de trânsito em rodovias federais.
O DETRAN/PE atua, tão somente, como entidade de registro das penalidades, e, conforme estabelecido pelo art. 256, §6º do CTB, não possui autoridade para anular ou deixar de registrar infrações impostas por outros órgãos autuadores.
Destaca-se, ainda, que a pretensão do autor visa obrigar o DETRAN/PE a excluir ou ignorar penalidades que lhe foram comunicadas por instituição competente, o que ultrapassa os limites institucionais do DETRAN/PE, visto que tal autarquia estadual não participa nem tem competência sobre o processo de autuação realizado pela PRF.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, corrobora essa orientação, entendendo que a autarquia estadual de trânsito, como o DETRAN, atua meramente como registradora de penalidades aplicadas por outros órgãos, cabendo ao órgão autuador a responsabilidade pela notificação e imposição das penalidades. (TJ-PE – AI: 00013331220178179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SARES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2020, Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior).
Desse modo, o pedido autoral revela-se inócuo e insustentável frente à estrutura de competências estabelecida pelo CTB.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Josivaldo José da Silva, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) não possui competência legal para anular ou excluir penalidades de trânsito impostas por outros órgãos autuadores, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itambé-PE, 11 de novembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/02/2025 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIVALDO JOSE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL CORREIA DE SIQUEIRA MARIA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2024 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2023 15:18
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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19/12/2022 16:50
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:50
Expedição de citação.
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07/09/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 07:33
Expedição de intimação.
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15/03/2022 07:31
Dados do processo retificados
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15/03/2022 07:30
Processo enviado para retificação de dados
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14/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:20
Expedição de intimação.
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02/12/2021 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *77.***.*27-47 (AUTOR).
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25/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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