TJPE - 0063815-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063815-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUGO LEIMIG JUNIOR, MYRTHES ANDREA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, MELYNA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, HUGO & MYRTHES REPRESENTACOES LTDA, CARLOS ARTHUR BITAR CAVALCANTI LEIMIG RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA / APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HUGO LEIMIG JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063815-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUGO LEIMIG JUNIOR, MYRTHES ANDREA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, MELYNA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, HUGO & MYRTHES REPRESENTACOES LTDA, CARLOS ARTHUR BITAR CAVALCANTI LEIMIG RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193439752 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
HUGO LEIMIG JÚNIOR, MYRTHES ANDREA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, MELYNA BITAR CAVALCANTI LEIMIG, CARLOS ARTHUR BITAR CAVALCANTI LEIMIG e HUGO & MYRTHES REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Aduzem que são usuários do seguro saúde da ré, na modalidade de saúde coletivo empresarial PME, desde 27/09/2013, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora HUGO & MYRTHES REPRESENTAÇÕES LTDA.
Asseveram que atualmente estão arcando com prêmio/mensalidade no valor de R$ 15.757,22 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), por apenas 4 (quatro) vidas vinculadas ao contrato de seguro.
Salientam que as 04 (quatro) vidas vinculadas são pais e filhos.
Referem que embora se trate de contrato firmado por pessoa jurídica, ele só contempla quatro vidas, as quais fazem parte do mesmo grupo familiar, tratando-se nitidamente de um plano falso coletivo.
Afirmam que tentaram administrativamente a conversão do plano empresarial para familiar, mas a ré não se manifestou sobre tal pedido.
Diante do exposto, intentaram a presente ação pugnando pela concessão da antecipação de tutela de urgência, para que a ré exiba: a) a cópia da apólice e condições gerais celebradas; b) o histórico completo de boletos e faturas técnicas emitidas, com os valores de mensalidade/prêmio individualizados por beneficiário; e c) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência; o reconhecimento do plano dos autores como falso coletivo, equiparando-o a um plano familiar/individual desde a origem; a restituição dos valores pagos a maior nos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda e no curso da demanda.
Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 173657483).
Pela decisão de Id. nº 174611142 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. nº 176534496), suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa dos autores beneficiários e impugnação ao valor da causa.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, com base na legalidade da contratação e dos reajustes perpetrados.
Réplica apresentada pelos autores no Id. nº180472345.
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 183944075) e os autores pugnaram pela juntada de documentos pela ré (Id. nº 180472361).
A ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados pelos autores (Id. nº 180679806), tendo-os apresentado na petição de Id. nº 186323230.
Manifestação dos autores sobre os documentos juntados (Id. nº 190860342). É o que importa relatar.
Decido.
De início, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas, para desde já rechaçá-la, pois tratando-se de demanda que discute aspecto financeiro do contrato e sendo os beneficiários que arcam pessoalmente com o valor da mensalidade, possuem eles legitimidade para ajuizarem a presente ação questionando a natureza jurídica do contrato.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que ela também não merece amparo, pois o valor atribuído à causa diz respeito à pretensão econômica dos autores, sendo este o valor estimado, uma vez que o valor real será apurado em sede de cumprimento de sentença.
No atinente à prejudicial de mérito suscitada pela ré (prescrição trienal), a pretensão reparatória já contemplou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, fixou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".
Convém aqui registrar que, consoante entendimento da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, a pretensão de ressarcimento prescreve em três anos (art. 206, §3º, IV, do CC).
Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recai apenas sobre o pedido de ressarcimento, não sobre a declaração de nulidade dos reajustes, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidades.
Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que em contratos de saúde não ocorre a chamada “prescrição de fundo de direito”, sendo admitida a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais.
A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Ultrapassadas tais questões preliminares, passo à análise do mérito da ação.
Ressalto que a presente relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de plano de saúde submetido à dinâmica da autogestão.
Para dirimir a controvérsia, necessário se faz apurar a legalidade da incidência dos reajustes anuais a título de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) sobre o contrato objeto dos autos.
No caso, os tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, o afastamento dos reajustes em questão dos contratos de plano de saúde coletivo ou empresarial, com substituição pelos índices de reajuste previstos para os planos familiares e individuais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
INDÍCIOS.
MEMBROS DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial.
Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos).
Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé.
Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A.
ACORDAM os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) Vê-se que a substituição em questão tem lugar quando os planos se apresentam como falso coletivos, acobertando apenas número diminuto de participantes, notadamente quando estes são membros de uma mesma entidade familiar.
No caso em apreciação, a análise da documentação acostada aos autos pelos autores leva à conclusão de que os segurados do plano de saúde objeto do processo são apenas 04 (quatro), todos integrantes da mesma família, sendo mãe, pai e filhos.
Portanto, o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais, com substituição do reajuste anual a título de VCMH pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares.
A providência em questão se mostra suficiente para atender aos objetivos autorais, não se fazendo necessária propriamente a migração do contrato para a modalidade familiar.
Logo, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples, uma vez que inexistente má-fé da ré, observado o prazo prescricional trienal incidente na espécie, de modo a excluir da restituição as parcelas anteriores a 14/06/2021 (exclusão das parcelas anteriores ao lapso de três anos que antecede o ajuizamento da ação).
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) reconhecer o plano dos autores como falso coletivo, declarando, como consequência, a ilegalidade dos reajustes pelo VCMH aplicados, condenando a ré a extirpá-los do contrato objeto da controvérsia e, em substituição, reajustar anualmente o prêmio pago pelos autores conforme o índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pelos autores, observada a prescrição trienal, no montante relativo à diferença entre o valor da mensalidade pago e a que seria devida caso fossem aplicados os reajustes anuais da ANS para os planos individuais e familiares.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente desde e efetivo desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora estabelecidos no novo art. 406 do Código Civil.
Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, cabe a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros acima estipulados, nada impedindo que as partes cheguem a acordo sobre o valor e pagamento. c) Condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor decorrente da condenação.
Intimem-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO LEIMIG JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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06/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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30/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:04
Decorrido prazo de HUGO LEIMIG JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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27/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:54
Expedição de citação (outros).
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04/07/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:08
Conclusos para o Gabinete
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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