TJPE - 0009485-96.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:43
Processo Reativado
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09/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:24
Processo Reativado
-
09/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:34
Alterada a parte
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23/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:53
Expedição de .
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14/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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13/03/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009485-96.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: JEANE RODRIGUES DE MORAES EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do exequente, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
PETROLINA, 11 de março de 2025.
STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JEANE RODRIGUES DE MORAES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 12:18
Processo Reativado
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JEANE RODRIGUES DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:18
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009485-96.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JEANE RODRIGUES DE MORAES RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço, no caso embarque da parte autora em ônibus executivo ao invés de Leito, a fim de averiguar a ocorrência de danos materiais e morais.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que a demandante adquiriu passagem de ônibus da linha RECIFE-PE/ SALGUEIRO-PE, na modalidade Leito.
Todavia, ao chegar à plataforma de embarque, percebeu que o ônibus responsável pelo transporte se tratava de veículo de modalidade “executivo”.
Os documentos que instruem a inicial indicam a veracidade das alegações autorais, mormente o bilhete adquirido e a fotografia acostada.
De outro turno, a parte demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
A atitude da ré está em descompasso com a boa-fé objetiva e o dever de informação que deve nortear as relações jurídica, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configura falha na prestação de serviços e gera danos ao consumidor.
Logo, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL DO TIPO SEMI-LEITO – EMBARQUE EM ÔNIBUS DO TIPO EXECUTIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CARACTERIZADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Relata a inicial que o autor adquiriu duas passagens de ônibus interestadual do tipo semi-leito, com intuito de um conforto durante a sua longa viagem com destino a Nova Iguaçu/RJ.
Ocorre que, na data da viagem, foi informado pela ré de que devido a um problema no veículo que faria sua viagem, o mesmo precisaria ser trocado, sendo assim alteraram a placa do ônibus e o motorista.
Entretanto, ao embarcar, percebeu tratar-se de ônibus do tipo executivo.
Além disso o ônibus possuía goteiras.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 2.
Recurso da ré alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, objetivando a improcedência da demanda.
Houve contrarrazões. 3.
O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva pois a ré, na condição de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 5.
No mérito, o dano moral está caracterizado, pois o consumidor que adquire passagem em ônibus semi-leito obviamente busca maior conforto durante a viagem, vendo frustrada sua expectativa ao embarcar em ônibus executivo e, ainda por cima, com goteiras, fatos incontroversos.
No tocante ao valor da indenização fixada (R$3.000,00), bem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte recorrida, fixados em 20% do valor da condenação, atualizado”. (TJ-SP - RI: 10076588920228260001 SP 1007658-89.2022.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). “RECURSO INOMINADO.
Relação de consumo.
Contrato de transporte.
Ação de indenização por danos morais.
Autora que adquiriu da BUSER um bilhete de passagem do tipo leito para uma viagem de 900km, com duração de 13h, mas que foi obrigada, de última hora, por problemas ocorridos com o ônibus da empresa parceira Santa Mônica Turismo, a viajar com outra empresa e em assento executivo.
Fato que desborda do mero dissabor e ingressa na esfera do dano moral indenizável.
Valor da indenização, de R$ 2.000,00, que se mostra compatível com as circunstâncias do fato e pessoas envolvidas.
Recurso da REAL EXPRESS provido por se tratar de empresa que não integrou a cadeia de fornecimento da relação de consumo.
Recurso da BUSER não provido”. (TJ-SP - RI: 10151659020218260016 São Paulo, Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
Desse modo, é fácil concluir que o fato vivenciado pela parte demandante constitui causa suficiente para ocasionar abalo emocional e resulta em reparação de dano, estando evidente a falha na prestação de serviço da parte demandada, que caracteriza prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos materiais.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a autora experimentou prejuízo de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), eis que tal quantia representa a diferença de preço entre os bilhetes dos ônibus leito e executivo, conforme indicado e comprovado na petição inicial (ID183699311).
Por conseguinte, deve a parte autora ser reembolsada na forma simples acerca do referido valor, ante a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dos danos morais.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à parte autora configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a fim de condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oportunidade em que condeno a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta na esteira da súmula 362 do STJ, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 07/02/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:17
Expedição de .
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
29/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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