TJPE - 0038136-19.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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23/02/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000410-16.2021.8.17.3060 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE APELADO: JOSÉ VALDIQUES BEZERRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES.
DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS.
DISTINÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 (PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DE ED NO RE 1338750, EM 05/09/2022).
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos o recurso de Apelação e o Recurso Adesivo nº 0000410-16.2021.8.17.3060, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo, na forma do voto do relator.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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