TJPE - 0000919-24.2018.8.17.2260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000919-24.2018.8.17.2260 APELANTE: GERALDA DA SILVA SANTOS APELADO(A): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim APELAÇÃO CÍVEL nº 0000919-24.2018.8.17.2260 RECORRENTE: Geralda da Silva Santos RECORRIDO: Banco Santander S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda da Silva Santos contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou improcedente o pedido da ação proposta em face do Banco Santander S/A, referente a alegações de cobranças indevidas e descontos em seu benefício, relacionados ao contrato nº 320000092950, no valor de R$ 100,18 em 26 parcelas.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando-se na legalidade do contrato e na ausência de provas suficientes que demonstrassem a alegada fraude contratual ou ausência de consentimento para a contratação do serviço financeiro questionado.
Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, a recorrente salienta a inexistência de contratação voluntária do empréstimo mencionado, argumentando que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação e são meramente unilaterais, sem qualquer assinatura ou informação do consumidor, o que, em sua visão, viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Diante disso, requer o cancelamento dos descontos indevidos, com a restituição em dobro dos valores, bem como o reconhecimento da configuração de dano moral indenizável.
Em contrarrazões, o Banco Santander S/A defende a legalidade da contratação e a existência de consentimento por parte da apelante para a celebração do contrato de empréstimo.
Alega que agiu em conformidade com as normas e princípios legais, destacando que o exercício regular de um direito não pode ser considerado ato ilícito.
Ademais, o recorrido ressalta que a apelante não demonstrou a ocorrência de danos morais, postulando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim APELAÇÃO CÍVEL nº 0000919-24.2018.8.17.2260 RECORRENTE: Geralda da Silva Santos RECORRIDO: Banco Santander S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) O cerne do debate reside na análise da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, no cabimento da restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Caracterizando-se como relação consumerista, aplica-se à presente situação as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive quanto ao regramento de inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, art. 6º.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista.
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, com as cláusulas atacadas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Essa é a adequada intepretação do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Note-se que a autora/apelante cuidou de comprovar a ocorrência dos descontos referentes a tarifa bancária de R$7,50 e empréstimo consignado de R$100,18.
Já a instituição financeira não se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, porquanto não apresentou os contratos correspondentes, os quais justificariam os descontos referidos.
Considerando a evolução das formas de interação humana em razão das novas tecnologias que nos são postas, é certo que não se pode desconsiderar a uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota, pela via eletrônica.
O banco alega que a operação foi autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal.
Contudo, no caso em tela, os elementos colacionados aos autos pelo apelante são insuficientes para a prova da contratação eletrônica do empréstimo.
Sendo, como alega o apelante, a operação realizada mediante uso de cartão com chip, então teria ocorrido em terminal de autoatendimento.
Mas a instituição financeira, contudo, não traz aos autos nenhuma comprovação nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que o apelante/demandado não atendeu ao disposto no art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça que ratifica a nossa visão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DE FORMA INDEVIDA AO AUTOR.
RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297, STJ[1]). 2.
Nessa linha, examinando os autos, verifica-se que não houve prova de que a parte autora da ação tenha anuído com o contrato de empréstimo denominado "BB crédito parcelado AJ".
Com efeito, a empresa financeira, em sua contestação, em que pese ter alegado a regularidade da operação, não trouxe qualquer prova ou documento indicando a contratação, restando claramente desatendido o seu ônus processual (art. 373, II, CPC), e, de consequência, fazendo presumir a irregularidade da contratação, conforme entendimento pacificado por essa e.
Corte (Súmula n. 132, TJPE1).3.
Segundo consta da peça inicial, a parte Autora objetivando encerrar sua conta junta ao banco demandado, dirigiu-se a ele para consultar o valor de seu débito, momento em que descobriu a existência de um empréstimo "BB Crédito parcelado AJ", que em momento algum foi solicitado, porém para conseguir encerrar sua conta foi compelido a pagar todos os débitos, inclusive o proveniente do contrato feito a sua revelia, assim requer que seja declarada a sua inexistência, assim como do débito decorrente dele. 4.
No que pertine à restituição dos valores indevidamente cobrados entendo que devem ser concedidos em dobro, pois, contestados os débitos lançados, competia ao réu provar a legalidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Não havendo provas nesse sentido, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores impugnados pela requerente é medida que se impõe.5.
No caso concreto, o recorrido teve danos morais concretos, em razão dos diversos descontos em seus proventos ilegítimos.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que montante de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.6.
Apelo do Banco improvido.
Recurso adesivo parcialmente provido, para determinar a devolução em dobo do valor cobrado de forma indevida. .7.
Sentença reformada.8.
Decisão unânime. (Apelação Cível 535960-00000205-64.2015.8.17.0160, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 30/03/2022, DJe 20/04/2022).
Grifo nosso.
Assim, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço do banco apelante, a justificar os pedidos de cancelamento do débito, condenação do demandado na devolução dos valores descontados da conta da apelada e em indenização pelo dano moral sofrido.
Ademais, é válido destacar que já existe entendimento do STJ sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente em caso de danos gerados por fraude.
In verbis: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, há entendimento sumulado deste C.
TJPE a respeito da ausência de comprovação de contratação: “Súmula 132 É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” O arbitramento da indenização deve observar a proporcionalidade quanto ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, consideradas, ainda, a extensão e a intensidade do dano, objetivando desestimular o ofensor a repetir o ato.
Nesse caminhar, entendo que o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional na presente situação.
Ademais, em razão da ilegalidade da contratação, resta cabível a restituição da quantia indevidamente descontada referente às parcelas do empréstimo consignado.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, para os descontos efetuados antes do julgamento do EAREsp 676.608(30/03/2021), a partir do qual a restituição se dá em dobro, de acordo com a modulação do julgado, haja vista a tese fixada sobre a desnecessidade de comprovação do dolo, para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora incidindo a partir do evento danoso, ou seja, a data dos descontos, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação cível, para determinar o cancelamento dos descontos referentes a tarifa bancária de R$7,50 e empréstimo consignado de R$100,18; condenar o apelado na restituição dos valores descontados, com a modulação do EAREsp 676.608, e respeitada a prescrição quinquenal; bem como ao ressarcimento por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Invertido o ônus de sucumbência, deve o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim APELAÇÃO CÍVEL nº 0000919-24.2018.8.17.2260 RECORRENTE: Geralda da Silva Santos RECORRIDO: Banco Santander S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO EARESP 676.608.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne do debate reside na análise da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada, referentes a empréstimo consignado e tarifa bancária, no cabimento da restituição dos valores descontados e na configuração de danos morais indenizáveis. 2.
Destaque-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, já que a relação entre as partes é consumerista, nos ditames dos arts. 2º, e 3º, caput e §2º, do CDC. 3.
Note-se que a autora/apelante cuidou de comprovar a ocorrência dos descontos referentes a tarifa bancária de R$7,50 e empréstimo consignado de R$100,18. 4.
Já a instituição financeira não se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, porquanto não apresentou os contratos correspondentes, os quais justificariam os descontos referidos. 5.
Considerando a evolução das formas de interação humana em razão das novas tecnologias que nos são postas, é certo que não se pode desconsiderar a uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota, pela via eletrônica.
Contudo, no caso em tela, os elementos colacionados aos autos pelo apelante são insuficientes para a prova da contratação eletrônica do empréstimo. 6.
O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela compatível com os danos amargados pela autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação, não havendo que se falar em sua redução. 7.
Igualmente, resta cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Contudo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, para os descontos efetuados antes do julgamento do EAREsp 676.608(30/03/2021), a partir do qual a restituição se dá em dobro, haja vista a tese fixada sobre a desnecessidade de comprovação do dolo, para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. 8.
Apelação cível provida, para determinar o cancelamento dos descontos referentes a tarifa bancária de R$7,50 e empréstimo consignado de R$100,18; condenar o apelado na restituição dos valores descontados, com a modulação do EAREsp 676.608; bem como ao ressarcimento por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condenado o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e consoante notas taquigráficas, que passam a fazer parte deste aresto.
Caruaru, data conforme registro no sistema Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
13/02/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO ABN AMRO REAL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0797-06 (APELADO(A)) e provido
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC)
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07/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:41
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:02
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 20/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:57
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:27
Processo enviado para suspensão
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27/04/2021 18:26
Expedição de intimação.
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27/04/2021 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2021 16:00
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2021 16:00
Processo retirado da suspensão
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24/03/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2021 21:23
Processo enviado para suspensão
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22/03/2021 21:23
Expedição de intimação.
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22/03/2021 21:22
Dados do processo retificados
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22/03/2021 21:22
Processo enviado para retificação de dados
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19/03/2021 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/02/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2021 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/02/2021 22:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 22:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2021 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/01/2021 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2020 09:57
Recebidos os autos
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01/08/2020 09:57
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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