TJPE - 0000957-34.2022.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000957-34.2022.8.17.3250 APELANTE: RONALDO CARLOS DA SILVA APELADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO CARLOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENDOSSO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NPU: 0000957-34.2022.8.17.3250, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do endosso da nota promissória ID 100344180 - Pág. 9 e, por conseguinte, que o exequente RONALDO CARLOS DA SILVA é parte ilegítima para propor a ação de execução n. 0000078-37.2016.8.17.3250, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consulta a recurso vinculado ao processo de origem, o Agravo de Instrumento de nº 0002316-16.2023.8.17.9480, nota-se que naqueles autos o advogado do Agravante renunciou aos poderes, para não mais atuar no feito.
Assim, determinei a intimação do advogado do Apelante para manifestar se ainda continuaria atuando no presente feito e, em caso negativo, juntar aos autos sua renúncia. (ID 36243758) O advogado, porém, não se manifestou, conforme certidão de ID 37830395.
Dessa forma, determinei que o Recorrente fosse pessoalmente intimado para que informasse a constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 37885629).
Após o decurso do prazo, não houve manifestação (Certidão de ID 44636216). É o breve relatório.
Conforme o Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação com o mandante para que este possa nomear sucessor.
Note-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a renúncia ao mandato, quando devidamente notificada nos termos acima, dispensa determinação judicial para intimação da parte no sentido de regularizar a representação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante.
Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3.
Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4.
Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5.
Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) No entanto, este relator teve o cuidado de determinar a intimação pessoal da parte, que se manteve inerte.
Nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC e da jurisprudência supracitada, o relator não conhecerá do recurso em que a irregularidade da representação não foi sanada.
Leia-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Desse modo, perante a falta de saneamento do vício apontado, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso III[1], 112, e 76, § 2º, I , todos do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de pressuposto processual.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:42
Não conhecido o recurso de RONALDO CARLOS DA SILVA - CPF: *00.***.*72-72 (APELANTE)
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12/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON ALEIXO DE BARROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 12:34
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 12:34
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 12:17
Dados do processo retificados
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15/10/2024 12:16
Alterada a parte
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15/10/2024 12:15
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 11:12
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MOACI COELHO PONTES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:24
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/01/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2024 16:53
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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04/01/2024 16:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/01/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:52
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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