TJPE - 0013532-43.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:51
Baixa Definitiva
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04/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:05
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:05
Decorrido prazo de SANDRA SILVA DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0013532-43.2019.8.17.2001 APELANTE: SANDRA SILVA DUARTE, MARCUS ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS APELADO(A): QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital.
Por meio da decisão de ID 48211853, que indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, fora determinado que a parte Recorrente realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art.1.007, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimada do despacho, os Apelantes deixaram transcorrer em silêncio o prazo estabelecido por esta Relatoria para sanar o vício, conforme certificado no ID 48913787. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Conforme acima relatado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento do preparo recursal.
Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 18. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 160).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atestam os arrestos a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido” (STJ-1ªT., AgInt no AREsp 2596292/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14/11/2024 - original sem destaques).
E mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 187 DO STJ.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 2499181/MT, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024 - original sem destaques).
Assim, uma vez que os Recorrentes não comprovaram nos autos o recolhimento do preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, posto que prejudicada.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível sobre eventual manifestação e, nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau.
Caso contrário, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
29/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:26
Não conhecido o recurso de SANDRA SILVA DUARTE - CPF: *54.***.*75-86 (REPRESENTANTE)
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28/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA SILVA DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA SILVA DUARTE - CPF: *54.***.*75-86 (REPRESENTANTE).
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07/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA SILVA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) Processo nº 0013532-43.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SANDRA SILVA DUARTE, MARCUS ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS REPRESENTANTE: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
DESPACHO Certifique a zelosa Diretoria sobre a tempestividade do Recurso de Apelação.
Em sendo a certificação no sentido da tempestividade, levando em consideração o fato de que requer a Parte Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme leitura do ID 11633972, de logo, determino a intimação desta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação atualizada que comprove a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do §7º, art. 99, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RECIFE, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto -
05/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/09/2024 15:23
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:44
Recebidos os autos
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10/07/2020 11:44
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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