TJPE - 0000622-52.2022.8.17.3270
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:21
Juntada de Petição de despacho
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000622-52.2022.8.17.3270 NOTICIANTE: GILMAR ALVES ASSUNCAO INDICIADO(A): ROMILDO LOURIVAL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - QUERELANTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190986048, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (Juízo de Retratação - art. 589 do CPP) Analisando detidamente os autos, considerando as razões recursais vertidas pelo querelante no Id 156597677 e pelo querelado nas contrarrazões recursais ofertadas no Id 184515904, entendo não merecer reforma o decisum de Id 146819207, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
E, além do mais, ressalto que é desnecessária a apresentação de nova fundamentação no juízo negativo da retratabilidade.
Corroborando o entendimento: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
Réu que permaneceu preso durante todo o processo.
Manutenção dos requisitos ensejadores da medida cautelar.
Desnecessidade de apresentar nova fundamentação.
Benefício da assistência judiciária.
Inexistência de qualquer ônus a autorizar a concessão do benefício.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte que conhece. (Recurso em Sentido Estrito nº 0819174-0, 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Campos Marques. j. 10.05.2012, unânime, DJe 17.05.2012). (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CORPO DE DELITO INDIRETO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO CAUTELAR.
MANUTENÇÃO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 2008.011166-8, Câmara Criminal do TJRN, Rel.
Amílcar Maia. j. 27.02.2009). (...) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E ESTUPRO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93.
A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2.
Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem". 3.
Sendo lícito adotar, como razões de decidir, às fundamentações de outra autoridade judiciária, com mais razão, lícito é a utilização dos próprios fundamentos em juízo negativo de retratação. 4.
A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade.
Precedentes do STJ. 5. “O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la” (HC 83.248/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23.08.2010). 6.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 197200/SP (2011/0030306-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 11.10.2011, unânime, DJe 19.10.2011).
Ante o exposto, MANTENHO a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, DETERMINO o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo.
Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica." STA MARIA CAMBUCÁ, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
07/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 14:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2025 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:53
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:41
Conclusos 6
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:00
Processo Reativado
-
09/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de despacho
-
26/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 23:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 23:07
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
26/01/2024 23:07
Expedição de Mandado (outros).
-
25/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/10/2023 08:26
Rejeitada a queixa
-
03/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GILMAR ALVES ASSUNCAO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
14/09/2023 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria Cambucá Vara Única Cemando)
-
14/09/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:08
Alterada a parte
-
14/09/2023 10:07
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá.
-
11/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047277-72.2023.8.17.2001
Queiroga, Vieira, Queiroz &Amp; Ramos Advoca...
Keila Maria Morais de Albuquerque
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/06/2023 17:12
Processo nº 0019286-08.2024.8.17.2480
Mrv Md Jardim dos Alecrins Incorporacoes...
Sergio Renato Pereira Silva
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 09:23
Processo nº 0031821-87.2020.8.17.2001
Wendell Ricardo da Rocha
Severino Ramos da Rocha
Advogado: Claudio Rogerio Torreao de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2020 11:18
Processo nº 0004746-97.2025.8.17.2001
Rocha &Amp; Rocha Servicos Medicos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme do Rego Maciel Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2025 03:07
Processo nº 0000622-52.2022.8.17.3270
Gilmar Alves Assuncao
Romildo Lourival de Lima
Advogado: Breno Jose Rodrigues Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2024 07:50