TJPE - 0025263-65.2021.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025263-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193476579, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO ANA PAULA DE SOUZA, qualificada nos autos, através de seu advogado devidamente habilitado, conforme instrumento particular de procuração – ID nº 78482577, propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico (CDC) c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela evidência contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de evidência a suspensão de todos os descontos/pagamentos das parcelas do crédito consignado, até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa.
No mérito pede pela procedência da ação, decretando a nulidade do contrato, com a condenação em dobro do valor do contrato ou de todas as parcelas pagas até a devida suspensão ou anulação, além da condenação do réu no pagamento em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
Tutela de evidência indeferida – ID nº 78508353.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação – ID nº 81370123, com preliminares, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Certidão de realização de audiência – ID nº 81445676.
Intimada para apresentar réplica, deixou a autora decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 117570862.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que presentem produzir – ID nº 142172484.
O réu apresentou petição informando que não pretende produzir provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – ID nº 147014905, enquanto a autora deixou fluir o prazo sem manifestação, conforme certidão -ID nº 156383420.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo, então a decidir. 02.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, como estabelece o art. 355, inciso I do CPC. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp. 2832 – RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueredo).
De início passo a análise da preliminar suscitada pela parte Ré.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O réu afirma que a presente demanda judicial resta plenamente desnecessária, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente.
Segue afirmando que a autora sequer procurou a instituição financeira com o intuito solucionar extrajudicialmente a demanda, preferindo ingressar em juízo em busca de vultosa indenização. É cediço que o interesse de agir é condição da ação, a ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim.
Dessa forma, apesar da alegação do Réu, no tocante a falta de interesse de agir, vislumbro que não lhe assiste razão, uma vez que, não é requisito para a propositura da ação, que a Autora esgotasse a via administrativa para ingressar na esfera judicial.
O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito, pois para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito).
Assim, segundo ensina a mestra Gisele Leite em o interesse de agir no processo civil contemporâneo: “o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito”.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir.
Assim sendo, não havendo outras preliminares a serem analisadas passo de logo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação impetrada com vistas a rescisão de contrato de empréstimo e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mister ressaltar que a relação jurídica posta em litígio mantém sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazida na norma consumerista.
Nesse sentido prescreve o Art.14 do CDC, in verbis: “Art.14.
O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Porém, antes de analisar o mérito propriamente dito, faz-se necessário tecermos algumas considerações acerca do ônus da prova, inclusive diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto no caso em tela seja indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de clara relação entabulada por um fornecedor de serviços de um lado e um consumidor de outro, a inversão do ônus de produzir as provas, não abrange o dever processual do consumidor demandante de demonstrar a situação constitutiva do seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 373, do CPC, apresentando prova de que efetivamente ocorreram irregularidades na relação contratual.
O primeiro ponto a ser dirimido é quanto a quem cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor.
Sim, porque, embora a resposta primeira seja de que esse ônus é da autora, em se tratando de relação de consumo, como é o caso da controvérsia dos autos, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova é instituto cuja finalidade é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, atentando-se para o fato de que facilitar a defesa do consumidor não significa colocar o fornecedor em situação de absoluta impossibilidade de provar o seu direito, como se dá, por exemplo, na inversão do ônus da prova para imputar ao fornecedor o ônus de fazer prova de fato negativo, afinal, em assim se procedendo, por vias transversas se estaria fazendo letra morta da regra constitucional estampada no art. 5º, LV, da Carta Magna.
Essa peculiaridade não vem passando despercebida pelos Tribunais: “Ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ – 4ªT, REsp. 720.930) São pressupostos da inversão do ônus da prova, não cumulativamente, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica ou social da parte, mas, atente-se, a avaliação dessa verossimilhança e dessa hipossuficiência deve ter por parâmetro a dificuldade da produção da prova, no caso concreto, pelo consumidor (elemento teleológico da norma).
Ausente o elemento teleológico, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Vejamos: “A hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ – 3ªT, REsp 915.599). “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388). “Mesmo caracterizando relação de consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito” (JATERGS 102/213) De modo que a autora, não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, uma vez que, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse qualquer requisito para declarar a nulidade do contrato nos termos previsto em lei.
A parte autora afirmou em sua defesa que contratou com o réu o contrato de empréstimo.
Verifica-se que tal contratação ocorreu em maio de 2018, conforme pode ser observado no documento anexado pela própria autora – ID nº 78483790.
Que no documento mencionado consta todos os encargos devidos da operação contratada, de forma que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem sua instabilidade emocional e financeira para a contratação do referido empréstimo.
O Réu por sua vez em sua contestação, afirma que a autora não aponta fato novo que impossibilite o pagamento da dívida contraída e que a autora é pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil, de logo, é ciente e consciente de seus atos, omissões, direitos e obrigações.
Nesse panorama, incumbia a Autora provar os fatos constitutivos do seu direito nos exatos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
A Autora, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante do exposto e ao confrontar os documentos acostados, não restou demonstrado requisitos para declarar a nulidade do contrato pelos motivos alegados.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, entende que tal sorte não logrou a Autora.
O dever de reparar por danos morais tem como pressuposto lógico a ocorrência de danos dessa natureza específica, não ensejando indenização meros inconvenientes, transtornos, aborrecimentos ou desgostos decorrentes de acontecimentos que sucedem aos indivíduos na dinâmica da vida em sociedade. É necessário, pois, dissociar os acontecimentos que se apresentam como consequências possíveis - e de certo modo inevitáveis, ainda que indesejáveis - das relações sociais, daqueles que verdadeiramente exorbitam o âmbito da normalidade, causando não um transtorno, não uma frustração de expectativas (ainda que legítimas), mas sim um sofrimento psicológico que, à vista do que ordinariamente acontece, claramente transcenda aos conflitos de interesses e entendimentos que diuturnamente afloram no plano intersubjetivo.
Verifica-se nos autos que não restou comprovado que houve falha na prestação de serviço, não fazendo jus a Autora a indenização por danos morais.
A jurisprudência do TJPE é no sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Existente relação contratual entre as partes apta a demonstrar a legitimidade do débito, a inadimplência e a justeza da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Dano moral não caracterizado. 2.
Embora revel, a demandada constituiu procurador nos autos e participou ativamente do feito. Ônus da sucumbência devidos. 3.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
Decisão unânime.(TJPE.
Apelação Cível 548208-0.
Relator Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. Órgão Julgador 1ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 21/07/2023) “DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPRODEDENCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJPE – Apelação 438540-8.
Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho.
Data de Julgamento: 16/02/2017.
Publicação no DOJ 02/03/2017) 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inaugural, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, atenta as regras do art.85, § 2º, IV, do CPC, todavia, resta suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que já deferido o benefício da justiça gratuita a autora.
No caso de interposição de apelação, determino a intimação do apelado para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza.
Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 16:50
Expedição de intimação.
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05/08/2021 16:48
Dados do processo retificados
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05/08/2021 16:46
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:29
Expedição de intimação.
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10/06/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 17:44
Expedição de citação.
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13/04/2021 17:38
Expedição de intimação.
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12/04/2021 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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