TJPE - 0054176-07.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:59
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) Processo nº 0054176-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HUGO LEONARDO SANTOS DE ASSIS AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO LEONARDO SANTOS DE ASSIS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era impedir a perda da posse de bem móvel e a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O agravante alega cobrança abusiva de encargos contratuais e requer a concessão de gratuidade judiciária, bem como o deferimento da tutela provisória.
Ressalte-se que a decisão agravada foi posteriormente substituída por sentença superveniente, o que levou o juízo de origem a reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, proferindo decisão terminativa nesse ponto.
Sobreveio manifestação da parte agravante (ID nº 45199471) alegando nulidade dos atos de comunicação processual, uma vez que a intimação da decisão foi realizada em nome da parte e não da sua advogada regularmente habilitada, DRA.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274 Com efeito, razão assiste à parte agravante.
Verifica-se dos autos que houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona acima indicada (cf. petição de interposição do agravo de instrumento) No entanto, conforme pontuado na petição de ID nº 45199471, não se trata de hipótese de anulação da decisão em si, mas tão somente da necessidade de repetição dos atos de comunicação processual a partir da prolação da decisão terminativa, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, acolho o pedido da parte agravante, para determinar a repetição dos atos de comunicação processual realizados em nome da parte e não de sua advogada habilitada, a partir da intimação da decisão terminativa.
Deverá a Diretoria providenciar nova intimação da referida decisão, desta vez dirigida exclusivamente à advogada DRA.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274, nos termos do art. 272, §2º do CPC, com a reabertura dos prazos processuais correspondentes.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
02/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0054176-07.2024.8.17.9000 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVANTE: HUGO LEONARDO SANTOS DE ASSIS AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) AGRAVANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 47161354, 47161355 e 47161357, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 3 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
03/04/2025 11:08
Expedição de Cálculos.
-
24/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SANTOS DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054176-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HUGO LEONARDO SANTOS DE ASSIS AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão proferida no processo nº 0113586-41.2024.8.17.2001.
Em consulta, por meio do Pje 1º grau, verifiquei que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Conforme entendimento já consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Egrégia Corte, em caso de pendência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, o referido recurso perde o objeto quando da superveniência da sentença, cuja cognição absorve, em regra, os efeitos da decisão interlocutória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (g.n.) Embargos de declaração no Agravo de Instrumento.
Omissão quanto à alegação de perda superveniente do objeto recursal em razão da prolação de sentença.
Embargos acolhidos à unanimidade.1.
Com efeito, esta Câmara não apreciou a alegação da perda de objeto recursal proposta na petição de fl. 153.2.
A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão liminar.3.
Embargos de declaração acolhidos à unanimidade para, sanando omissão, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto por André Ranieli e outro, ante a perda superveniente do seu objeto com a prolação da sentença de mérito. (TJPE.
Embargos de Declaração 392392-40008691-33.2015.8.17.0000, Rel.
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) (g.n.) Terminativa proferida em agravo de instrumento.
Princípio da fungibilidade.
Agravo regimental recebido como recurso de agravo.
Súmula 42 do TJPE.
Perda do objeto recursal por haver sido proferida sentença de mérito no feito principal.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1 - Inicialmente, verifico que os agravantes se socorreram de remédio recursal inadequado pois, tendo sido proferida decisão terminativa de forma monocrática, nos moldes do caput do artigo 557 do CPC, a decisão desafia recurso de agravo e não agravo regimental; 2 - Contudo, em se tratando de recursos com a mesma finalidade, não se cuida de erro grosseiro praticado pelas partes, razão pela qual aplico o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo regimental como se recurso de agravo fosse. (Súmula 42/TJPE); 3 - Em consulta ao Sistema Judwin, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 13/01/2015, com interposição de apelo pelos autores, ora agravantes, admitido em 23/07/2015 e com determinação de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento; 4 - Multifários precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidindo no mesmo sentido: AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; 5 - Agravo regimental improvido. (TJPE - AGR: 3645036 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) (g.n.) Forçoso concluir, portanto, que o desiderato buscado pela parte recorrente resta prejudicado, tendo em vista que a decisão guerreada não mais subsiste.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por este se encontrar prejudicado.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
06/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:51
Prejudicado o recurso
-
30/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000157-80.2024.8.17.2750
Marcos Jose Melo Ferreira
Thiago &Amp; Vitoria Informatica LTDA
Advogado: Joao Pedro Gomes Veloso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2024 18:59
Processo nº 0003693-08.2025.8.17.8201
Telefonica
Maria de Fatima Ferreira Vanderley
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2025 09:16
Processo nº 0003693-08.2025.8.17.8201
Maria de Fatima Ferreira Vanderley
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 16:15
Processo nº 0042078-45.2018.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Jose Vila Nova de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2023 13:14
Processo nº 0000520-09.2025.8.17.2370
Marcelo Ferreira da Silva
Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Ag...
Advogado: Marcus Eduardo Pacheco de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 23:12