TJPE - 0053078-32.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/04/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053078-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EGBERTO VICTOR DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EGBERTO VICTOR DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA.
Narra o autor que vem sofrendo descontos em seu contracheque em razão de supostos empréstimos consignados e pessoais que desconhece.
Expressa que solicitou à ré as cópias dos contratos, mas não obteve êxito.
Acrescenta que os empréstimos em questão ocasionaram a entrada de valores em sua conta, nos importes de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) e R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais).
Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo: a declaração de nulidade e inexistência dos contratos; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que totalizaria R$ 206.747,24 (duzentos e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos); indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consoante decisão de Id. 170812702, foi deferida a gratuidade de justiça e aplicada a inversão do ônus da prova, por se tratar de demanda de cunho consumerista.
Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 174216832), alegando preliminarmente: não cabimento da justiça gratuita; falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição (prazo trienal).
No mérito, afirma que o requerente formalizou o contrato de nº 427614282, o qual consistiria em um refinanciamento de contratos anteriores (nº 391409442, 404350607 e 414493883), ocasionando a quitação dos pactos anteriores e a percepção do montante de R$ 6.950,00 (sei mil, novecentos e cinquenta reais).
Alega que a contratação se deu de forma digital, sendo regular.
Com isso, requer a improcedência do pleito autoral, condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé e, subsidiariamente, a compensação com os valores creditados em favor do postulante.
Réplica nos autos (Id. 178632087).
Intimadas sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, as partes não se opuseram. É o relatório.
Decido.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Note-se que a matéria pode ser dirimida por prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar a documentação indispensável para a demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas.
Quanto à alegação de prescrição, resta evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto o demandante se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é o fornecedor de serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - arts. 2º e 3º.
Nessa toada, o art. 27 do CDC dispõe que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Diante disso, observa-se que, para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do referido artigo, que determina que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (cartão de crédito consignado), em que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, mês a mês, a partir do desconto de cada parcela na folha de pagamento da parte autora, estão prescritas apenas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 17/05/2024, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/05/2019, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento.
Rechaço a impugnação à justiça gratuita, porquanto não foram apresentados elementos capazes de alterar a compreensão exarada por este juízo quando da concessão do benefício legal em questão ao autor, que deve permanecer incólume.
No tocante à alegação da falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, a afasto, uma vez que a fundamentação apresentada pela ré em sede de contestação demonstra que há insurgência à pretensão do autor.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não tem o condão de obstar o direito postulado pelo demandante, no que concerne ao acesso à justiça, em observância ao disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, ‘a’, e XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em avaliar a legitimidade da cobrança da requerida em decorrência dos cinco supostos contratos de empréstimo firmados pelo postulante (sendo três deles na modalidade consignado e dois na modalidade pessoal, conforme narrado na exordial).
Por se tratar de relação de consumo, cabível a aplicação do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e produtos, segundo a qual estes respondem pelos danos causados aos seus consumidores independentemente de culpa.
Da análise da documentação acostada, nota-se que a ré não logrou êxito em comprovar que o suplicante firmou todos contratos ora impugnados.
Veja-se que a ré alega na contestação que foram contratados quatro empréstimos, sob os seguintes números: 391409442, 404350607, 414493883 e 427614282, sendo este último fruto do refinanciamento dos três primeiros.
Todavia, em anexo à inicial, se limitou a apresentar cópia do instrumento contratual alusivo apenas ao primeiro dos contratos anteriormente mencionados (cédula de crédito nº 391.409.442), prevendo a liberação de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao autor, cuja disponibilização restou demonstrada através do documento de Id. 174216837, fl. 61, no dia 13/02/2020.
Quando aos demais contratos, tem-se que sequer houve apresentação de um instrumento assinado pelo postulante, seja de forma física ou eletrônica.
Ora, cabia à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro.
Essa foi a tese fixada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1.846.649 (Tema 1.061), em que foi fixado o seguinte entendimento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” De fato, as instituições financeiras possuem recursos materiais suficientes para averiguar a viabilidade do contrato e a validade das propostas apresentadas, confrontando com a autenticidade dos documentos e das assinaturas, já que é de seu interesse primário evitar a ocorrência de fraudes, porquanto dificulta o retorno financeiro do empréstimo concedido.
Ainda, eventos como o noticiado nestes autos ocorrem com muita frequência, de modo que as instituições financeiras devem se resguardar de todas as formas possíveis e não apenas confiar, negligentemente, na documentação apresentada para aprovar o contrato, causando prejuízo às vítimas de fraudes, que sequer tinham conhecimento da contratação.
Houvesse diligenciado corretamente, certamente o evento danoso não teria ocorrido.
Ademais, é importante salientar que a Resolução 2.025/93 do Banco Central exige que os bancos diligenciem no sentido de averiguar a veracidade das informações que lhes são ministradas para evitar a ação delituosa: Art. 3º.
As informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
Parágrafo 1º Toda ficha-proposta deverá: I- indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente; II- conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos: "Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91." Inclusive, a matéria foi objeto de súmula editada pelo STJ: Súmula n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, assiste razão ao demandante, salvo no que concerne ao contrato de nº 391409442, não sendo possível lhe imputar os demais contratos discutidos, uma vez que não há qualquer comprovação da contratação, não tendo a acionada se desincumbido do ônus da prova.
Estando claro que não houve contratação, dela não pode decorrer qualquer efeito.
Por esta razão, resta a este juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos realizados em prejuízo da parte autora foram verdadeiramente indevidos, posto que referente a negócios jurídicos que a demandada não comprova existir (exceto em se tratando do contrato de nº 391409442, salienta-se).
Entretanto, em que pese a comprovação da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor, a não demonstração da má-fé da demandada torna inaplicável à espécie a repetição em dobro do valor, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicabilidade da repetição simples, quando da ausência de comprovação da má-fé do credor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ.
AgRg no AREsp 225393 RJ 2012/0186878-9; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Publicação no DJe em 07/05/2013).
Entende-se, portanto, que a parte autora faz jus à devolução simples do montante indevidamente descontado.
O valor a ser devolvido será apurado na fase de cumprimento de sentença (mera conta aritmética), devendo a parte autora trazer aos autos os contracheques que demonstram os descontos indevidos desde o seu início até a última dedução operada, observada a prescrição declarada.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando a conduta danosa provocada pela requerida (que concedeu empréstimos sem autorização da parte consumidora), imputando um débito a ser descontado diretamente dos proventos do demandante, entendo como justa a condenação em indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a demandada requereu a compensação dos valores depositados na conta do autor a título de empréstimos.
Sendo assim, considerando que foram creditados valores na conta do autor, e a ré foi condenada em indenização por danos morais e à devolução dos valores indevidamente descontados, fica autorizada desde já a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Reputo que a compensação deve ser com relação apenas aos valores cuja disponibilização ficou demonstrada nos autos, sendo: R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais), reconhecido pelo autor na exordial; R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais), reconhecido pelo postulante na inicial; R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cuja liberação restou demonstrada pela acionada através do documento de Id. 174216837, fl. 61, no dia 13/02/2020.
Tendo em vista a regularidade do pleito formulado, com reconhecimento de que o autor, ainda que parcialmente, faz jus à prestação jurisdicional requerida, fica indeferido o pleito formulado pela acionada no sentido de condenar o demandante ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Não estão configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos aqui discutidos, com consequente inexistência dos débitos deles decorrentes (salvo no que concerne ao contrato de nº 391409442); b) condenar a ré à devolução das quantias indevidamente cobradas, corrigidas, desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ), pela tabela da Encoge e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024.
A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA; c) condenar a requerida em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária deverá pelo IPCA juros calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA, ambos a partir do arbitramento.
Fica autorizada a compensação com os valores creditados nas contas do autor que foram demonstrados nestes autos.
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo vencedor no pleito principal, condeno a demandada nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
06/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de memoriais
-
08/10/2024 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:33
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/08/2024 22:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
-
08/08/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 05:12
Expedição de citação (outros).
-
31/05/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 03:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGBERTO VICTOR DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*19-04 (AUTOR(A)).
-
17/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005003-26.2016.8.17.0001
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Fernando Pessoa da Silva
Advogado: Ana Patricia Vieira de Almeida Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2016 00:00
Processo nº 0024189-41.1993.8.17.0001
Ricardo Jungmann
Gilberto Albuquerque Jungmann
Advogado: Mariana de Lucena Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/1993 00:00
Processo nº 0031183-13.2024.8.17.2810
Marilene Maria da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Katarina Silva Negromonte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 12:30
Processo nº 0001232-20.2022.8.17.2300
Alzira Alcelina da Conceicao
Banco Bonsucesso S.A
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2024 14:23
Processo nº 0001232-20.2022.8.17.2300
Alzira Alcelina da Conceicao
Banco Bonsucesso S.A
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2022 17:14