TJPE - 0062082-35.2020.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062082-35.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital APELANTE: IMOBILIARIA CM LTDA APELADO: IVONETE GALVAO DE ARAUJO VIRGULINO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por IMOBILIÁRIA CM LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por IVONETE GALVÃO DE ARAÚJO VIRGULINO, reconhecendo a nulidade da fiança prestada por seu cônjuge sem outorga uxória.
A embargante ajuizou Embargos de Terceiro c/c Pedido de Liminar, alegando que é casada com Manoel Virgulino da Silva Filho, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 03/10/1981.
Sustenta que seu cônjuge, sem sua autorização, prestou fiança em contrato de locação celebrado entre a empresa Natal Comércio de Alimentos LTDA-ME e a Imobiliária CM Ltda.
Afirmou que, em razão da inadimplência da locatária, a embargada ajuizou ação de despejo, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, no qual foi deferida penhora online sobre as contas bancárias de seu marido, no valor de R$ 439.403,44 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Diante da iminência do bloqueio, a embargante sustentou que a fiança é inválida, pois não foi precedida de outorga uxória, conforme exigido pelo art. 1.647, III, do Código Civil, e que a sua meação não poderia ser atingida para a satisfação da dívida.
A IMOBILIÁRIA CM LTDA, ora apelante, apresentou impugnação aos embargos, argumentando que houve omissão dolosa do fiador, que não declarou seu estado civil quando da assinatura do contrato de locação; a embargante somente opôs os embargos quando houve o bloqueio de valores, demonstrando comportamento contraditório; a embargada deveria ser responsabilizada por eventual má-fé de seu cônjuge na celebração da fiança; A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, declarando inválida a fiança prestada pelo cônjuge da embargante, Irresignada, a IMOBILIÁRIA CM LTDA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese ter havido cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova testemunhal, o que impossibilitou a comprovação de que o fiador agiu de má-fé ao omitir seu estado civil no contrato de locação; a fiança não poderia ser anulada, pois a embargante não demonstrou que houve vício no contrato, e que não há provas de que o locador tenha agido com negligência ao aceitar a fiança; a embargante não pode ser beneficiada por um comportamento fraudulento de seu cônjuge, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; a sentença não analisou devidamente os documentos juntados aos autos, que comprovariam a conduta dolosa do fiador ao ocultar seu estado civil; o deferimento da justiça gratuita à embargante deve ser revisto, pois haveria indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Em sede de contrarrazões, a embargante pugna pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade da fiança prestada por Manoel Virgulino da Silva Filho em contrato de locação, sem a anuência de sua esposa, a embargante Ivonete Galvão de Araújo Virgulino, e a consequente possibilidade de penhora dos bens comuns do casal para satisfação da obrigação locatícia.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os Embargos de Terceiro, declarando nula a fiança, por ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, e determinou o levantamento da penhora, com fundamento na Súmula 332 do STJ.
A apelante IMOBILIÁRIA CM LTDA sustenta, em síntese, que o fiador omitiu dolosamente seu estado civil, o que afastaria a nulidade da fiança e impediria que sua esposa se beneficiasse dessa irregularidade; houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova testemunhal, impossibilitando a demonstração da má-fé do fiador; a justiça gratuita concedida à embargante deve ser revista, pois haveria indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, a apelada Ivonete Galvão de Araújo Virgulino, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise das questões suscitadas.
Vamos analisar a nulidade da fiança, por ausência de outorga uxória.
A fiança prestada por um dos cônjuges, quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens, exige expressa autorização do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1.647, III, do Código Civil: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, a qual estabelece: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Dessa forma, a ausência de outorga uxória torna a fiança inválida, independentemente da suposta má-fé do fiador ao não declarar seu estado civil.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INEFICÁCIA TOTAL.
PRECEDENTES.
ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Precedentes. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falsidade da assinatura da fiadora, bem como de que a falsificação não foi realizada pelo fiador, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.412.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FIANÇA.
OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA.
INEFICÁCIL TOTAL DA GARANTIA.
TEOR DA SÚMULA 303/STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/ST).
Salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado, hipótese não presente nos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.374/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação não contém qualquer assinatura da embargante, tampouco comprovação de sua anuência formal.
Assim, não há dúvidas de que a fiança prestada por seu cônjuge é nula de pleno direito, sendo inviável a penhora de bens comuns do casal para a satisfação da dívida locatícia.
A apelante sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal, que poderia demonstrar a suposta má-fé do fiador.
Contudo, verifica-se que a questão discutida é estritamente de Direito, baseada na interpretação do Código Civil e da jurisprudência pacificada do STJ, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante teve plena oportunidade de apresentar seus argumentos e documentos, e a matéria foi corretamente decidida com base na legislação aplicável.
A apelante alega que a embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que há indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Todavia, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção de veracidade, salvo quando houver elementos concretos que a infirmem: Art. 99, § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre que a embargante possui recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Dessa forma, a concessão do benefício deve ser mantida, nos termos da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932 do CPC.
Acrescento que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ante o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
18/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
18/10/2021 11:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
13/10/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 07:48
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
25/07/2021 00:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 07:03
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 07:25
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:05
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2021 09:41
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 08:00 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2021 16:23
Juntada de Petição de requerimento
-
07/03/2021 08:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/02/2021 07:53
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/02/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
16/02/2021 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2021 08:28
Expedição de intimação.
-
27/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 07:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 11:09
Expedição de intimação.
-
26/11/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/11/2020 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2020 12:44
Expedição de intimação.
-
11/11/2020 12:43
Dados do processo retificados
-
11/11/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:28
Processo enviado para retificação de dados
-
11/11/2020 12:23
Expedição de intimação.
-
06/10/2020 13:41
Outras Decisões
-
28/09/2020 23:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062669-86.2022.8.17.2001
Cristina Angelica Santos da Rocha
Estado de Pernambuco
Advogado: Antonio Rafael Barreto Loureiro Xavier
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2022 10:27
Processo nº 0010163-73.2024.8.17.3130
Jose Guimaraes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 08:51
Processo nº 0062669-86.2022.8.17.2001
Cristina Angelica Santos da Rocha
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Antonio Rafael Barreto Loureiro Xavier
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 08:36
Processo nº 0144067-84.2024.8.17.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Janeide Soares da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2024 13:14
Processo nº 0000038-71.2025.8.17.9480
Theo Henrique Nunes Ribeiro
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 12:28