TJPE - 0001002-20.2024.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:59
Processo Reativado
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23/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:27
Processo Reativado
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23/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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17/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLA POLIANA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO-PE, CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001002-20.2024.8.17.2910 REQUERENTE: MARCIO SOARES DA SILVA, WELLINGTON TAUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, WEDJA LAIS DE ANDRADE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte Requerente da expedição do Alvará de ID 197542362.
LAJEDO, 13 de março de 2025.
LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
13/03/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 23:06
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLA POLIANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/02/2025 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001002-20.2024.8.17.2910 REQUERENTE: MARCIO SOARES DA SILVA, WELLINGTON TAUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, WEDJA LAIS DE ANDRADE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193005755 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARCIO SOARES DA SILVA, WELLINGTON TAUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, WEDJA LAIS DE ANDRADE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alvará judicial visando o levantamento de valores devidos pelo empregador de Gilberto Sobral de Oliveira (cônjuge e genitor dos autores, respectivamente), falecido em 01/12/2018.
Com a inicial foram apresentados os seguintes documentos: (i) documentos pessoais dos autores comprovando o parentesco; (ii) certidão de óbito do de cujus; (iii) certidão do Município dando conta que a de cujus era profissional do magistério e teria direito ao valor líquido de R$ 8.395,01 , referente a parcela do rateio do FUNDEF (id 174397384); (iv) declaração do INSS (id 178074257) dando conta da inexistência de dependentes previdenciários habilitados.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Conforme se extrai da leitura dos dispositivos legais acima, uma vez falecendo o empregado, os valores a ele devidos e não recebidos em vida - a título de 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais, depósitos do FGTS e o saldo da conta do PIS/PASEP - deverão ser pagos aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil devidamente identificados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nota-se, ademais, que a Lei nº 6.858/80 somente condicionou a sua aplicação ao limite de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) nas hipóteses previstas no seu artigo 2º, especificamente sobre os saldos bancários e às contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
O caso concreto, segundo se extrai da inicial, enquadra-se na situação prevista no artigo 1º da referida norma legal, haja vista que a quantia objeto do pedido de alvará judicial é relativa a diferenças remuneratórias devidas a servidor público já falecido porém não depositados em contas bancárias, cadernetas de poupança ou fundos de investimento.
No mais, os valores objetivados pela parte postulante possuem nítido caráter remuneratório, pelo que não fica atraída a limitação de valor prevista no artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Por conseguinte, mostra-se desnecessária a solução da causa por meio de ajuizamento de ação de inventário ou de arrolamento de bens, sobretudo de acordo com a norma disposta no artigo 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Desse modo, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, determino a expedição dos competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes MARCIO SOARES DA SILVA, WELLINGTON TAUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, WEDJA LAIS DE ANDRADE OLIVEIRA a receberem as verbas do FUNDEF decorrentes devidas ao de cujus em razão do seu vínculo com o MUNICÍPIO DE LAJEDO.
Será devido 50% do valor ao cônjuge do de cujus MÁRCIO SOARES DA SILVA SOBRAL e os demais 50% será rateado em quotas iguais para os descendentes do de cujus, WEDJA LAIS DE ANDRADE, WELLINGTON TAUAN DE ANDRADE OLIVEIRA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, devido à natureza do feito.
Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para que, em sendo o caso, promova o lançamento e cobrança administrativa do eventual tributo devido.
Fica a parte requerente INTIMADA a diligenciar no sentido de promover o pagamento do eventual tributo, caso não se enquadre em hipótese de isenção ou dispensa tributária.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria Judiciária para a expedição dos Alvarás Judiciais, observando-se o percentual constante acima e os honorários advocatícios contratuais, com as devidas atualizações monetárias, a ser apresentado perante o órgão competente (Município) ou encaminhados ao Banco do Brasil, quando o valor já estiver disponível em conta judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridos todos os expedientes, arquive-se.
Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza Substituta" LAJEDO, 5 de fevereiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
05/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:30
Alterada a parte
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21/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:19
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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