TJPE - 0089079-89.2019.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 08/04/2025 23:59.
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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17/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0089079-89.2019.8.17.2001 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE MIRANDA PESSOA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184069188, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
LUIS HENRIQUE DE MIRANDA PESSOA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação de sustação de protesto contra MUNICIPIO DO RECIFE, igualmente qualificado.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendido em 23/10/2019 com o recebimento de notificação expedido pelo 3º Tabelionato de Protesto do Recife/PE comunicando que foi apresentado contra ele título no valor de R$5.323,30 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), com vencimento para 17/10/2019, dentre outras comunicações relativas à cobrança.
Afirma que o débito não foi pago porque protocolou junto ao Município de Recife um procedimento administrativo para revisão de Lançamento do Tributo de IPTU, n.º 15.14714.9.19, em 30/01/2019, e que tal processo administrativo não teria sido concluído.
Requereu a concessão de tutela provisória para sustação do protesto.
Ao mérito, pleiteou a concessão de prazo para emenda da petição do pedido principal, consoante art. 308 do CPC.
Custas recolhidas (id. 57696212).
Manifestou-se o réu (id. 58339581) contrário à concessão do pedido liminar, porque o protesto é relativo a cobrança do exercício de 2017, e não de 2019, não havendo portanto relação com o procedimento administrativo de revisão do valor do IPTU.
Indeferida a liminar (id. 58575708).
Contestação (id. 59331967).
Emenda à inicial (id. 60391023).
O Ministério Público deixou de intervir na lide (id. 63524031).
As partes informaram não possuir prova a produzir (id. 63823433 e 64318645).
Em petição sob id. 108501346, o autor requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, "c", do CPC, alegando que os débitos controversos existentes foram quitados pelo autor.
Intimado, o Município concordou com a extinção do feito (id. 125826730).
Após, vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual da Capital, remetidos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que houve renúncia da pretensão autora contida na exordial, nos termos do artigo 487, III, c), do CPC.
Trata-se de ato unilateral de vontade da parte autora, sobre o qual há formação de coisa julgada material, diferenciando-se, assim, da desistência da ação.
Sendo a parte autora capaz e versando a lide sobre direito disponível, nada resta a não ser homologar a renúncia, cabendo à parte renunciante arcar com o ônus da sucumbência.
Nesse esteio: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO (ART. 487, III, C, DO CPC).
ACOLHIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR QUE PODE SER EXERCIDO EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PELO RECORRENTE.
SUCUMBÊNCIA PELO RENUNCIANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR. 0010620-86.2023.8.16.0182 (Decisão monocrática).
Relator: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto.
Juíza de Direito Substituto. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal.
Data Julgamento: 05/09/2024 Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por renúncia da pretensão formulada na ação, em conformidade com o art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora, ora renunciante, ao pagamento das custas (já recolhidas) e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Recife, 2 de outubro de 2024.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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03/10/2024 12:11
Homologada renúncia pelo autor
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02/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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23/09/2024 09:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 11:06
Expedição de intimação.
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15/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/07/2020 14:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 20:15
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/06/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 22:48
Expedição de intimação.
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15/06/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:49
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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08/04/2020 13:21
Expedição de intimação.
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08/04/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 14:07
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/03/2020 18:06
Expedição de intimação.
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19/03/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 14:57
Expedição de citação.
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02/03/2020 14:57
Expedição de intimação.
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02/03/2020 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 08:59
Conclusos para decisão
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21/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 20/02/2020 14:31:57.
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10/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 16:30
Expedição de intimação.
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06/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 13:15
Conclusos para decisão
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20/12/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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