TJPE - 0050200-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0050200-89.2024.8.17.9000 Agravante: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Agravado: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 0061861-13.2024.8.17.2001, que indeferiu o pedido liminar da ora Agravante por não verificar a probabilidade do direito, não reconhecendo as condições do art. 300 do CPC.
A Agravante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar deve ser reformada, uma vez que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS seria indevida.
Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões, que foram juntadas sob ID 43241462.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito do recurso, afirmando que na controvérsia ora apreciada não há conflito que diga respeito às atribuições constitucionais do Ministério Público (ID 43327053).
Feito o breve relato, decido.
Da análise do curso processual no Juízo de origem através de pesquisa no Sistema PJe 1º grau, verifico que o Togado Singular prolatou sentença, em 18/12/2024, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Pois bem, é de conhecimento geral que o interesse em recorrer está correlacionado, de uma forma ou de outra, ao prejuízo que a parte suporta com a decisão prolatada. É mister, pois, que a interposição do recurso traga alguma vantagem ou proveito, do ponto de vista prático, ao recorrente.
Consoante o eminente jurista Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário”. (Manual dos Recursos, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed.
RT, 2008, pág. 158).
Desta feita, com a prolação da sentença em primeiro grau, não se vislumbra nenhum proveito ao agravante com o recurso em comento, estando desprovido de utilidade e necessidade, implicando em sua não admissibilidade.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF.
Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1676515 DF 2017/0125120-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3552-95.2017.8.17.9000 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: MARIA INÊS DE OLIVEIRA MENDONÇA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em agravo de instrumento. 3.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 3552-95.2017.8.17.9000, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recife, JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJ-PE - AI: 00035529520178179000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 12/09/2022, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, em conformidade com as disposições contidas no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
P. e I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 21 -
07/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:25
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 10:01
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/11/2024 13:30
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2024 13:29
Alterada a parte
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01/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:14
Expedição de intimação (outros).
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07/10/2024 17:12
Dados do processo retificados
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07/10/2024 17:12
Processo enviado para retificação de dados
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07/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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