TJPE - 0054841-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE FARIAS VAZ FILHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2025 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 14:22
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
11/06/2025 06:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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08/04/2025 19:28
Juntada de Documento da Contadoria
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE FARIAS VAZ FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054841-68.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSE FARIAS VAZ FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193708519, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
Foi proferido sentença de procedência – Id 179907532, em cujo dispositivo, consta: “a)JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer correspondente à autorização e custeio do procedimento de Colecistite biliar aguda, nos moldes da prescrição médica, confirmando os termos da decisão antecipatória de id nº 171344616; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento.Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória e da obrigação de fazer, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” O plano de saúde, demandado, apresente Embargos de Declaração – Id 181631354, em cujas razões alega que não poderia o juízo arbitrar honorários sobre o proveito econômico, posto que o autor, em sua inicial não postula condenação em honorários sobre a obrigação de fazer, portanto somente poderia o juízo fixar honorários sobre a obrigação liquida, no caso o valor da condenação nos danos morais.
Formula pedido para que seja feita necessária correção do vício.
Não há contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC.
Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)".
No caso em análise, o embargante em suas razões, argumenta que houve condenação em honorários de sucumbência sobre a obrigação de fazer, sem que a parte tivesse formulado tal pedido na inicial.
Não há vício a ser sanado ou erro a ser corrigido na sentença, vejamos: Consoante a redação do caput, do artigo 85, do CPC, é claro ao afirmar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem impor condicionante, sem necessidade de pedido expresso da parte.
O legislador processual, prescreve, ainda, no artigo 322, § 1º, do CPC: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
Assim, a sentença ora embargada está em consonância com o novo Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da fixação dos honorários sucumbenciais e veda a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC; bem como, com a recente súmula 199 do TJPE, a qual estabelece que a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização.
Quanto a condenação de honorários sobre a obrigação de fazer, sobre ela incidem os honorários de sucumbência, e esse é o entendimento que impera na jurisprudência, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Concluo, portanto, que não existe erro ou vício a ser sanado.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença.
P.R.I.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FARIAS VAZ FILHO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE FARIAS VAZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
11/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:53
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE FARIAS VAZ FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
-
27/07/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/06/2024 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FARIAS VAZ FILHO - CPF: *50.***.*70-44 (INTERESSADO (PGM)).
-
12/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:04
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/05/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/05/2024 12:20
Expedição de citação (outros).
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/05/2024 09:02
Expedição de citação (outros).
-
24/05/2024 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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