TJPE - 0006818-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 22:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006818-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194448541, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pleito liminar suscitado. É que em se demonstrando o inadimplemento e constituído em mora o devedor, vez que a hipótese é de contrato garantido por alienação fiduciária onde figura a parte autora como proprietária do bem a cuja posse foi confiada ao réu, tem cabimento a concessão da liminar postulada, nos termos do disposto no art. 3.º do Dec-Lei n.º 911/69, alterado Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se, pois, o pertinente mandado para fins de se ter a busca e apreensão do veículo individualizado na atrial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré (entregando-lhe cópia desta Decisão e da petição inicial), para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar o pleito ou, em até cinco dias, requerer a purgação da mora nos moldes preconizados na legislação de regência, com pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No Mandado se façam constar as seguintes advertências: i) PRAZO: O prazo para pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ- REsp 1418593/MS), é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04); O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); ii) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso solicitado e devidamente custeada a correlata atividade cartorária, registre-se junto ao sistema RENAJUD restrição à circulação do veículo identificado na vestibular.
Cumpra-se ordenadamente.
Cópia da presente Decisão autenticada por servidor lotado nesta Vara e/ou na Diretoria Cível servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/02/2025 16:53
Expedição de citação (outros).
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06/02/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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