TJPE - 0001148-97.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERALDO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001148-97.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: EVERALDO MEDEIROS DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, em razão de sentença prolatada nos autos da presente demanda.
Não tenho os embargos de declaração como forma de crítica, ao contrário, quando opostos coerentemente com a sua finalidade legal, serve-me para o aprimoramento da missão judicante.
Ademais, o tenho como uma garantia processual ao princípio constitucional do devido processo legal.
O embargante alega que houve obscuridade na Sentença de ID nº 187260536, tendo em vista que, no caso em comento, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência.
Todavia, o dispositivo da decisão em destaque consta a extinção por cumprimento de sentença.
Diante das questões suscitadas, verifico que o embargante possui razão, posto que, este Juízo, de forma equivocada, cometeu erro material, posto que inseriu texto na decisão, ora questionada, que não guarda relação com o contexto destes autos, .
Com efeito, por conta do equívoco deste Juízo, passo a substituir a Sentença de ID nº 187260536 pelo texto que segue: “SENTENÇA Vistos, etc...
Devidamente ciente da data da audiência, deixou a parte demandante de comparecer sem comprovar qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, constatada a inércia, expeça-se Ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais.
P.R.I.” DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço e acolho os presentes Embargos Declaratórios, conforme, art. 1.022, inciso II, CPC/2015, para que a Sentença de ID nº 187260536 seja substituída pelo texto da sentença acima.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiana, 07 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
13/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:21
Processo Reativado
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23/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:49
Publicado Sentença (Outras) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 13:41
Homologada a Transação
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04/11/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 04/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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