TJPE - 0000281-75.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:02
Apensado ao processo em execução
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18/03/2025 15:52
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANUSIA MICHELY SOARES DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *75.***.*60-27 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000281-75.2025.8.17.2670 EMBARGANTE: DANUSIA MICHELY SOARES DE VASCONCELOS SILVA EMBARGADO(A): INBRANDS S.A DECISÃO INICIAL (com força de Mandado/Ofício) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC).
Portanto, emende-se a inicial.
Prazo, 15 dias. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 03 vezes.
Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas.
Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos relativos ao pedido de gratuidade, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela das custas em caso de parcelamento), por economia e celeridade processual, DETERMINO que VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA” para análise do pedido liminar, ante a ausência de pasta específica.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito -
07/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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