TJPE - 0010415-17.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010415-17.2024.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, alega a parte demandante que vem sofrendo cobranças decorrente de empréstimo consignado que não contratou.
Sendo assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, e obrigação de fazer.
Por sua vez, a parte ré afirma que foi o próprio Demandante quem formalizou o contrato alvo da demanda, tendo, inclusive, trazido aos autos a respectiva minuta e a informação de que o mesmo foi formalizado virtualmente, bem como documento de identificação do Autor e “selfie” do mesmo, supostamente tiradas no momento em que os pactos foram firmados.
Pois bem.
Considerando ter havido a juntada de elementos que indicam a contratação alvo da demanda e, em parelha, ter sido oportunizado ao Demandante se manifestar a respeito de tais documentos, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato a “selfie” acostada é do Autor.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a parte autora ter realmente celebrado ou não o contrato que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: “INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013) Diário da Justiça do dia 07/10/2013.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pela parte autora, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
06/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:20
Audiência de instrução realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 05/02/2025 17:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/02/2025 17:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/02/2025 17:03
Expedição de .
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05/02/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 05/02/2025 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:40
Expedição de .
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:31
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURA COELHO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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