TJPE - 0015892-48.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0141040-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS PAULO DE SANTANA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos. 14.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 5 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
16/05/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:03
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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16/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 07:54
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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27/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 07:03
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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13/05/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 18:51
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:30
Conclusos para o Gabinete
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19/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ELION LEITE DE CASTRO - CPF: *85.***.*98-15 (APELANTE) em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MINORI em 18/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 12:42
Expedição de intimação.
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19/10/2021 15:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MINORI em 14/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:50
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:50
Expedição de intimação.
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19/09/2021 20:29
Recurso Especial não admitido
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08/09/2021 07:29
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2021 07:29
Decorrido prazo de ELION LEITE DE CASTRO - CPF: *85.***.*98-15 (APELANTE) em 03/09/2021.
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04/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MINORI em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:14
Expedição de intimação.
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11/08/2021 17:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira)
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11/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MINORI em 21/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2021 13:00
Expedição de intimação.
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08/06/2021 15:45
Conhecido o recurso de ELION LEITE DE CASTRO - CPF: *85.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2021 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2020 12:50
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2020 12:49
Expedição de .
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28/10/2020 01:25
Decorrido prazo de TACIANO DOMINGUES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:25
Expedição de intimação.
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13/10/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2020 13:12
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2020 13:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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16/09/2020 13:12
Dados do processo retificados
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16/09/2020 13:10
Processo enviado para retificação de dados
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16/09/2020 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2020 17:57
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:57
Conclusos para o Gabinete
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17/03/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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