TJPE - 0002171-71.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:14
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002171-71.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: PEDRO CANDIDO DA SILVA FILHO AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTRO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CANDIDO DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de repactuação de dívida nº 0027558-38.2023.8.17.3090, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A E OUTRO.
Decisão agravada (ID 45289791): “[...] No caso dos autos, o autor não conseguiu provar que não pode arcar com as custas do processo.
Isso porque, conforme demonstram os contracheques que instruem a inicial, ele ganha muito mais que a maioria da população brasileira.
Ademais, a legislação faculta o parcelamento das custas.
Além disso, há juizados especial na comarca, que não demanda o pagamento de custas.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. [...]” Razões recursais (ID 45287141): Sem preliminares.
No mérito, o agravante alega que reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não se exige um estado de miserabilidade do requerente.
Além disso, aponto que se enquadra na definição legal de superendividamento.
Apresenta documentos comprobatórios de despesas. É o breve relatório.
Dispensada a comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.
Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ressalto que, no presente caso, a ouvida do agravado mostra-se desnecessária, eis que o objeto do recurso se limita à apreciação da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo à outra parte.
Nesse sentido, destaco o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)” (g.n.) Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou do referido benefício nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
O art. 98 do Código de Processo Civil, corroborando as regras da Lei nº 1.060/1950, prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99 do Código de Processo Civil destaca: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É sabido que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC.
Contudo, levando-se em consideração ser relativa tal presunção, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício, investigar a real situação financeira do requerente, podendo indeferir o benefício quando verificar ausente o referido estado, por elementos constantes nos autos.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, abarcando também aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, não há necessidade de que a parte requerente seja pobre na acepção da palavra, mas que seu sustento e de sua família seja comprometido com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
In casu, verifico que o agravante apresentou elementos suficientes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De fato, o feito originário foi ajuizado visando a repactuação de dívida, com apontamento de superendividamento, primeiro indício da necessidade da concessão do benefício no caso concreto.
Ficou demonstrado nos autos principais que boa parte da renda do autor está comprometida com descontos no seu contracheque (ID 171268290 e ID 171268288 daqueles autos).
Além disso, o autor comprovou a existência de despesas necessárias à sua subsistência, bem como o fato de residir em um conjunto residencial modesto no bairro do Janga, na cidade de Paulista/PE (ID 45289793).
Diante disso, entendo que resta evidenciada situação de hipossuficiência do recorrente, a ensejar o deferimento do benefício.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária ao ora Agravante, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado a quo para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
03/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de PEDRO CANDIDO DA SILVA FILHO - CPF: *81.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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